TJPB - 0801368-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801368-51.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SILIVESTRINA DA CONCEICAO OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais", proposta por SILIVESTRINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora aduz, em síntese, que mantém conta bancária na modalidade salário junto à instituição financeira ré, modalidade esta que, conforme cláusulas contratuais e política comercial do banco, é isenta de cobranças referentes a tarifas ou anuidades.
Todavia, aduz que ao analisar seu extrato bancário, verificou a existência de débitos automáticos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), lançados sob a rubrica “Cesta Classic”, tarifa essa que afirma não ter contratado nem autorizado.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), além do que for eventualmente descontado no curso da ação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a emenda à inicial.
Apresentada a petição de emenda, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impugnação ao benefício da gratuidade.
No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, bem como a ausência de danos morais.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) Falta de interesse de agir A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Da Impugnação à gratuidade da justiça A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial que possui conta bancária junto à parte ré na modalidade conta salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a uma tarifa que jamais fora solicitada.
Em contrapartida, a parte ré comprova que a conta bancária contratada pela parte autora se deu na modalidade conta corrente, havendo previsão contratual expressa de cobrança de tarifas pela utilização dos serviços bancários, conforme se extrai do contrato de Id. 112660061.
Não obstante, a partir da análise do extrato bancário da parte autora (Id. 108791488), por ela próprio apresentado junto à petição inicial, verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras que não se coadunam à utilização de uma simples conta salário, tais como a realização e recebimento de transferências bancárias e pagamentos de boletos.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução CMN Nº 5.058/2022, que revogou a Resolução BACEN nº 3.402/2006, veda que o consumidor seja obrigado a suportar tarifas de custos relacionados à prestação de serviços (art. 10).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré.
Ademais, verifica-se dos autos que a insurgência da parte autora com a cobrança objeto dos autos somente foi formalmente comunicada à parte ré com o ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência do E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA.
USO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
LEGITIMIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A instituição financeira defende a legitimidade da cobrança, ao argumentar que a conta era utilizada como conta-corrente, com ampla movimentação pela consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a relação jurídica mantida entre as partes correspondia a uma conta-salário, isenta de tarifas, ou se a conduta da correntista a transmutou em uma conta de depósito comum, autorizando a remuneração pelos serviços utilizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários demonstram que a correntista utilizou serviços incompatíveis com a natureza de conta-salário, como a contratação de empréstimos e a aquisição de títulos de capitalização, transmutando-a em conta-corrente. 4.
A conduta da consumidora, ao se valer de um amplo portfólio de produtos financeiros, caracteriza aceitação tácita das condições de uma conta-corrente, o que afasta a alegação de ilicitude com base no princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas que, apesar de receberem proventos, são utilizadas para operações diversas que extrapolam essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A utilização de conta bancária para operações financeiras diversas, que excedem o simples crédito de verbas de natureza alimentar, descaracteriza sua natureza especial e autoriza a incidência de tarifas remuneratórias pelos serviços efetivamente prestados. 2.
A conduta da correntista que utiliza reiteradamente serviços de conta-corrente configura aceitação tácita das suas condições, afastando a ilicitude da cobrança e, por consequência, o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010; Código Civil, art. 422; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - AC nº 08041481620248150251, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2025. (0800366-79.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante o benefício da gratuidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:15
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de SILIVESTRINA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILIVESTRINA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *72.***.*88-00 (AUTOR).
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20/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:14
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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