TJPB - 0844926-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Decorrido prazo de JOAB MANOEL ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JOAB MANOEL ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:52
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2025 05:13
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844926-79.2025.8.15.2001 Assunto: [Acessão] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO(*28.***.*89-36); CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO(*28.***.*89-36); JOAB MANOEL ROCHA(*34.***.*12-62); Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO(09.***.***/0001-63); DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda, nominando-a Cumprimento de Sentença, buscando a satisfação forçada de um crédito.
Sustenta que o Acórdão proferido nos autos do Processo Originário nº 0874867-84.2019.8.15.2001 (ID 110617939) reconheceu a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia certa, referente à restituição de valores que teriam sido cobrados em excesso a título de honorários advocatícios contratuais.
Inicialmente, cumpre registrar que esta não é a primeira tentativa da parte de executar o referido julgado.
O pedido anterior de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0843239-67.2025.8.15.2001, fora extinto sob o fundamento de que a execução definitiva deveria ser processada nos próprios autos do processo originário.
Agrava a situação o fato de que a presente demanda foi ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado daquela sentença extintiva, como também sem fazer qualquer menção à existência daquele processo, o que demonstra manifesta desatenção aos pressupostos processuais.
Neste novo cenário, e após análise da petição inicial, verifica-se, mais uma vez, a inadequação da via processual eleita.
O Acórdão invocado, embora tenha reconhecido em sua fundamentação um erro na base de cálculo dos honorários, não contém em seu dispositivo uma condenação expressa, líquida e certa que obrigue o condomínio a restituir uma quantia específica.
A via do cumprimento de sentença exige um título executivo com obrigação clara e definida, o que não se verifica no caso.
Ademais, a pretensão de restituição, especialmente se cumulada com a sanção do art. 940 do Código Civil (repetição em dobro), demanda a instauração de um processo de conhecimento autônomo, onde se possa garantir o contraditório e a ampla defesa para apurar tanto o valor exato do suposto indébito quanto a eventual má-fé do credor.
O momento processual para discutir a devolução de valores seria na própria ação originária, o que não ocorreu, tendo a demanda sido extinta pelo cumprimento da obrigação principal, sem apreciação da petição do demandante que requeria a intimação do condomínio para devolver a quantia indevidamente cobrada, em dobro.
Dessa forma, a pretensão autoral possui natureza de cobrança e deve ser processada pelo rito comum.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de: a) Retificar a classe da ação para "Ação de Cobrança" ou outra pertinente ao rito de conhecimento; b) Adequar o polo passivo, que deverá figurar como "réu"; c) Formular pedido condenatório claro e específico; d) Atribuir o correto valor à causa, se necessário.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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