TJPB - 0873625-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873625-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABRICIO MELO BRITO Advogado do(a) AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 REU: AMZTECH LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO - PE19242 DESPACHO Apresentado, instruído com a necessária planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada por esta ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo n.º0873625-17.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO MELO BRITO em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873625-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABRICIO MELO BRITO Advogado do(a) AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 REU: AMZTECH LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO - PE19242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2025 17:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804236-58.2023.8.15.0261
Luis Leite de Sousa Junior
Antonio Salvino da Silva
Advogado: Danilo Jefson Januario da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 11:52
Processo nº 0007269-59.2013.8.15.2001
Valdinete da Silva Lima Ferreira
Santanderprevi Sociedade de Previdencia ...
Advogado: Severino Tavares da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0812783-23.2025.8.15.0001
Andreia Olegario Leite
Municipio de Campina Grande
Advogado: Olindina Micheline Barbosa das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:50
Processo nº 0838004-22.2025.8.15.2001
Carlos Eduardo de Oliveira Pereira
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 19:37
Processo nº 0827259-66.2025.8.15.0001
Maria Jose da Silva Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 20:12