TJPB - 0805603-33.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:35
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0805603-33.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para seu deferimento se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, conforme fatos apontados na exordial, denota-se que os descontos aludidos perduram desde o ano de 2016, o que afasta a caracterização do periculum in mora.
Neste sentido, não resta preenchido o requisito do perigo de dano, havendo, portanto, necessidade do estabelecimento do contraditório nos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do NCPC, salientando que , caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do NCPC.
Caso o AR retorne negativo , INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , informando novo endereço para citação.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-17.2024.8.15.0251
Estado da Paraiba
Douglas Ferreira de Araujo
Advogado: Jose Vasques Velho de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 09:02
Processo nº 0801225-17.2024.8.15.0251
Douglas Ferreira de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Karlisson Rolim dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 20:03
Processo nº 0815757-47.2025.8.15.2001
Marilia Daniele Silvestre de Pontes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 14:36
Processo nº 0810674-39.2025.8.15.0000
Ary Braga Junior
Francisco Mendes Luiz
Advogado: Antonio Pereira Patricio Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 06:37
Processo nº 0808566-60.2025.8.15.0251
Erick Alves da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Grazielly Hynngrid Ventura Lourenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 19:31