TJPB - 0803673-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803673-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0803673-19.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por empório dos cosméticos importação e exportação ltda. em face de SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA., com o objetivo de obter a renovação compulsória do contrato de locação comercial referente à loja nº 48, Piso Mangueira, situada no Shopping Center Tambiá, João Pessoa/PB, por mais 60 (sessenta) meses, bem como a alteração do índice de reajuste do aluguel do IGP-M para o IPCA.
Alega a parte autora que As partes firmaram contrato de locação em 05/07/2017, com prazo de vigência de 60 meses, de 01/08/2017 até 31/07/2022, cujo objeto é a loja nº 48, onde o Empório opera a marca "O Boticário".
O valor inicial do aluguel foi fixado em R$ 6.000,00, reajustado anualmente pelo IGP-M, sendo atualmente de R$ 7.927,90.
O Empório encontra-se adimplente com todas as obrigações contratuais, conforme comprovantes de pagamentos de aluguéis, impostos e taxas.
Apesar da proximidade do término do contrato, as partes não chegaram a acordo sobre a renovação, havendo interesse do autor em permanecer no local.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial mínimo de 6 meses, conforme art. 51, §5º, da Lei 8.245/91.
O contrato foi celebrado por escrito, com prazo determinado e mínimo de 5 anos, além de o imóvel estar sendo explorado pela autora no mesmo ramo desde a assinatura, atendendo todos os requisitos legais para renovação compulsória.
O Empório apresentou declaração de manutenção da fiança, contratação de seguros patrimoniais e comprovantes de quitação de impostos e taxas, conforme os documentos anexos.
O pedido central consiste na renovação do contrato pelo mesmo prazo (60 meses), mantendo-se o valor do aluguel atual (R$ 7.927,90), porém requerendo a alteração do índice de reajuste do aluguel do IGP-M para o IPCA, sob o argumento de que o IGP-M passou a não refletir mais a realidade do mercado locatício, apresentando acúmulo muito acima dos demais índices inflacionários (IPCA, INPC), o que provocaria desequilíbrio contratual e majoração excessiva do aluguel.
Sustenta que o equilíbrio contratual e a função social dos contratos devem ser preservados, de modo a evitar a onerosidade excessiva ao locatário.
A alteração do índice para o IPCA proporcionaria maior previsibilidade e equilíbrio à relação contratual.
Por fim, requer que seja julgada integralmente procedente a demanda para reconhecer o direito do Empório de ter o contrato renovado compulsoriamente por mais 60 meses, nos exatos termos das condições apresentadas na inicial, especialmente quanto à alteração do índice de reajuste do aluguel do IGP-M para o IPCA, com a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, caso haja diferença de atualização.
O réu seja condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
Foi decretada a revelia do promovido.
Por fim, a ré peticionou informando sobre a perda do objeto da presente ação, vez que o contrato de locação foi efetivamente renovado por meio de termo aditivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que direito de ação se apresenta como a faculdade conferida a todo sujeito de invocar a prestação jurisdicional do Estado-Juiz, a fim de que a norma objetiva seja aplicada ao caso concreto, fazendo surgir o mandamento – a sentença.
O exercício desse direito, entretanto, ainda que não possa ser obstaculado nem dificultado, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sujeita-se, por questões de ordem lógica, a certas condições: as condições da ação.
São elas, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nada mais nada menos do que questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo a análise do mérito da causa.
Vê-se, pois, que a emissão de um juízo de valor acerca do mérito pressupõe, incondicionalmente, a presença de todas tais condições, o que,
por outro lado, leva a crer-se que, ausente qualquer delas, a análise meritória torna-se prejudicada.
Diante deste diapasão, nota-se que, com o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial, esta ação perdeu seu objeto.
Por estas razões, o trâmite desta ação se apresenta incongruente, vez que houve perda do seu objeto.
Assim, inconteste ter a presente ação perdido seu objeto, nesse passo, desapareceu o interesse de agir, enquanto condição para o exercício do direito de ação, uma vez que, sem objeto, inútil é todo e qualquer provimento jurisdicional.
Conclui-se, pois, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo a parte promovida, diante do princípio da causalidade, arcar com as custas e honorários.
Senão temos: “PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Desse modo, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de honorários.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte demandada, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, pagas antecipadamente, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Contudo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 21:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA CARASCOSA FERRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS KOZAN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA REZETTI AMBROSIO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0803673-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados - podendo ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir -, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
06/11/2024 12:28
Recebidos os autos.
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06/11/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/11/2024 08:30 5ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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15/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0803673-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as novas alegações do autor (ID 92098121).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0803673-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 88413858, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803673-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:41
Juntada de Alvará
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31/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 07:44
Juntada de Alvará
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05/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes acerca do agendamento da perícia avaliatória que será realizada no dia dezoito de outubro de dois mil e vinte e três (18/10/2023),no endereço loja n° 48, Piso Mangueira, localizada no primeiro piso de lojas do Shopping Center Tambiá,situado na Rua Deputado Odon Bezerra, n° 184,Tambiá, João Pessoa - PB, às 10h (dez horas). -
25/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Alessandra de Figueiredo Castro Cunha em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 21:59
Nomeado perito
-
18/04/2023 21:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:37
Decretada a revelia
-
30/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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