TJPB - 0813668-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 10:57
Retirado pedido de pauta virtual
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14/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:46
Juntada de Petição de sustentação oral
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813668-40.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcus Alanio Martins Vaz em favor de VICTOR MANOEL ALVES SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Mista da Comarca de Solânea/PB.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0800591-70.2024.8.15.0461.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que as decisões se baseiam na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar para revogar a ordem de prisão.
Informações prestadas pela autoridade coatora – Id n. 36211704. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato impugnado se revela de forma manifesta e inconteste, exigindo a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante que autorize o deferimento da medida pleiteada.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Id.36048937) e a que indeferiu o pedido de revogação (Id. 36048938) encontram-se, a priori, devidamente fundamentadas, tendo o magistrado de primeiro grau apontado a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extrai-se dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Conforme a representação da autoridade policial, o corréu José Wellignton Vieira da Silva, vulgo "Larau", afirmou que o paciente, conhecido como "Victor Besouro", foi o responsável por entregar a arma de fogo, um revólver calibre .32, utilizada na prática dos roubos apurados.
Tais declarações, somadas ao contexto de uma suposta organização criminosa atuante na região, conferem lastro probatório mínimo para a persecução penal e para a análise da medida cautelar.
Quanto ao periculum libertatis, o juízo impetrado fundamentou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos delitos — roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo — e o modus operandi empregado, que revela a periculosidade do grupo e a intranquilidade social gerada.
A decisão destaca que os investigados agem "seguindo comandos e com atribuições definidas nas práticas delituosas, condutas estas de uma verdadeira organização criminosa", o que demonstra a necessidade de se interromper a atuação do grupo para evitar a reiteração delitiva.
A segregação foi justificada, ainda, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco de intimidação de vítimas e testemunhas e a notícia de que outros envolvidos empreenderam fuga quando da aproximação policial.
Não se pode olvidar que, segundo a jurisprudência pátria, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que parece ocorrer no caso em tela.
Ademais, a decisão impugnada considerou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias das ações delituosas.
Dessa forma, analisados os autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 36211704), não se constata, nesta fase de cognição sumária, a flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente, cabendo a análise exauriente do mérito quando do julgamento definitivo do writ por este Órgão Colegiado.
Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a flagrante ilegalidade apontada, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:23
Juntada de Documento de Comprovação
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28/07/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:36
Expedição de Informações.
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18/07/2025 23:01
Expedição de Documento de Comprovação.
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17/07/2025 22:19
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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