TJPB - 0815071-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813639-78.2025.8.15.0000 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: Maria Alice Santos Pereira, representada por sua genitora, Layanne Suêmilly Santos da Silva Advogados: Inácio Ramos de Queiroz Neto (OAB/PB 16.676) e Ana Luíza Silva Santos (OAB/PB 33.089) Agravado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CRIANÇA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DUPILUMABE REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS.
REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por criança de 2 anos, representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Dupilumabe, prescrito para tratamento de dermatite atópica grave refratária a terapias disponíveis no SUS.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), apesar da incorporação do fármaco ao SUS por portaria do Ministério da Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização do PCDT constitui óbice legítimo à concessão judicial de medicamento já incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos jurisprudenciais fixados pelo STF e STJ para a concessão judicial do fármaco Dupilumabe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incorporação do medicamento Dupilumabe ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024 possui eficácia normativa suficiente para justificar sua concessão judicial, independentemente da atualização do PCDT.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234) e do STJ (Tema 106), bem como a Súmula Vinculante nº 61, estabelecem requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos, os quais foram plenamente atendidos na hipótese dos autos.
O laudo médico circunstanciado atesta dermatite atópica grave, com escore SCORAD de 65, e falha terapêutica dos tratamentos ofertados pelo SUS, além da necessidade específica do Dupilumabe, corroborada por evidência científica.
A negativa administrativa restou comprovada, bem como a hipossuficiência econômica da parte autora, requisitos que completam o conjunto necessário para deferimento da medida.
A decisão agravada ignorou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da máxima efetividade do direito à saúde, ao pautar-se exclusivamente em parecer técnico do NATJUS, desconsiderando o conteúdo probatório e os precedentes vinculantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de atualização do PCDT não impede a concessão judicial de medicamento já incorporado ao SUS por ato normativo válido.
A concessão judicial de medicamento deve observar, cumulativamente, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ.
Quando comprovados a refratariedade terapêutica, a prescrição médica fundamentada, a existência de registro na ANVISA, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do fármaco prescrito.
O parecer técnico do NATJUS não pode prevalecer sobre provas clínicas concretas e princípios constitucionais de proteção da criança e do direito à saúde.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ALICE SANTOS PEREIRA, representada por sua genitora LAYANNE SUÊMILLY SANTOS DA SILVA, inconformada com a decisão do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que, nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, distribuída sob o número 0800543-85.2025.8.15.7701, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: "[...] INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de infirmar o parecer técnico. [...]." Argumenta o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada desconsiderou o laudo médico acostado aos autos, subscrito por profissional especialista, o qual demonstra quadro clínico de dermatite atópica grave com escore SCORAD de 65, já tendo a paciente feito uso infrutífero de múltiplas terapias indicadas pelo SUS; (ii) a medicação pleiteada (DUPILUMABE) possui registro na ANVISA desde 2020 e foi incorporada ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024, sendo recomendada pela Conitec para crianças de 6 meses a 11 anos com dermatite atópica grave, embora ainda pendente de efetiva disponibilização em virtude da não atualização do PCDT pelo Ministério da Saúde; (iii) a negativa de concessão da tutela provisória ignora a realidade fática, pois há falha documentada nos tratamentos disponibilizados pelo SUS, circunstância que torna urgente e indispensável a concessão da medicação prescrita para garantir o direito à saúde da menor; (iv) a decisão recorrida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme assegurado pelos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, alfim, a concessão de efeito suspensivo, para determinação da imediata retomada da marcha processual com a concessão da tutela pleiteada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão do fornecimento do medicamento DUPILUMABE.
Não constam, até o momento, contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
O recurso pode ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando a matéria versar sobre entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com efeito vinculante, conforme art. 927, inciso III, do mesmo diploma legal.
A demanda originária versa sobre o fornecimento do medicamento Dupilumabe, destinado ao tratamento de dermatite atópica grave em criança de apenas 2 anos de idade, sendo a negativa judicial fundada exclusivamente na ausência de atualização formal do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), não obstante a incorporação da tecnologia ao SUS já ter ocorrido por ato normativo do Ministério da Saúde (Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024).
Aplicam-se ao caso as diretrizes constitucionais relativas ao direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), os requisitos jurisprudenciais para concessão judicial de medicamentos não disponíveis na rede pública (Temas 6 e 1234/STF), a jurisprudência do STJ (Tema 106), e as Súmulas Vinculantes 60 e 61.
A Súmula Vinculante nº 61, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” A interpretação dessa súmula deve ser realizada à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), julgado em 2024, que atualizou e consolidou os critérios jurisprudenciais aplicáveis ao fornecimento de medicamentos não efetivamente disponíveis pelo SUS, nos seguintes termos: “(…) a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS deve observar, cumulativamente: (i) demonstração de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) laudo médico circunstanciado que fundamente a necessidade; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iv) evidências científicas robustas; (v) negativa administrativa formal; (vi) incapacidade financeira do paciente.” No caso concreto, verifico que todos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STF encontram-se adequadamente satisfeitos, senão vejamos: Registro na ANVISA: o Dupilumabe possui registro sanitário regular desde 2020 para a indicação de dermatite atópica grave em crianças, fato incontroverso; Incorporação ao SUS: o medicamento foi incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024, com diretriz específica para a faixa etária da paciente (6 meses a 11 anos), sendo irrelevante, para fins judiciais, a pendência burocrática de atualização do PCDT, porquanto a eficácia normativa da portaria já produz efeitos; Refratariedade terapêutica: devidamente comprovada no laudo médico subscrito por dermatologista (id 11.1), que atesta falha terapêutica das drogas disponíveis no SUS, como ciclosporina, azatioprina e metotrexato; Evidência científica: o parecer clínico da especialista foi corroborado por estudos científicos de ampla aceitação na literatura médica, demonstrando o alto índice de remissão clínica com o uso do Dupilumabe, conforme alegado na inicial; Negativa administrativa: comprovada pela inércia do ente público em fornecer o medicamento, não obstante tenha sido regularmente solicitado; Hipossuficiência econômica: demonstrada por documentos de renda e declaração de pobreza, que justificam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 106, converge no mesmo sentido. “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018, DJe 10/05/2018) No presente caso, todos esses requisitos estão devidamente preenchidos: O laudo médico, emitido por dermatologista, atesta a necessidade clínica do uso do Dupilumabe e a falha dos medicamentos disponíveis na rede pública; A incapacidade financeira da parte autora foi documentalmente comprovada (id 11.2); O fármaco requerido possui registro sanitário na ANVISA desde 2020, sendo indicado para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave.
Assim, a ausência de atualização do PCDT não se mostra obstáculo legítimo à concessão judicial da medicação requerida, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança, princípios estes consagrados nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição da República, bem como no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, a decisão agravada, ao indeferir a tutela com base exclusiva em parecer do NATJUS, que se ateve à indisponibilidade administrativa do medicamento por ausência de protocolo atualizado, violou o regime vinculante dos Temas 6 e 1234 do STF, do Tema 106 do STJ e a Súmula Vinculante nº 61, e ignorou os princípios constitucionais da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, especialmente no tocante ao acesso à saúde de pessoa em situação de hipervulnerabilidade.
Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que, satisfeitos os requisitos cumulativos fixados pela Suprema Corte, impõe-se ao Judiciário o dever de determinar o fornecimento do medicamento necessário, independentemente de pendência administrativa formal, sob pena de violação direta aos direitos fundamentais do jurisdicionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada para obrigar o ESTADO DA PARAÍBA a fornecer o medicamento DUPILUMABE 200mg à agravante, conforme prescrição médica acostada aos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de LAYANNE SUEMILLY SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*92-31 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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