TJPB - 0845355-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:32
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0845355-46.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por AGUINALDO CABRAL DA ROCHA em face de DIOLINDA CABRAL DA ROCHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DIOLINDA CABRAL DA ROCHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
AGUINALDO CABRAL DA ROCHA.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
02/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:44
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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02/09/2025 15:27
Expedição de Edital.
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27/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 08:20 2ª Vara de Família da Capital.
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27/08/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0845355-46.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 27-08-2025, às 8:20_horas, nesta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Reservo-me para apreciar o pedido de curatela provisória após a audiência, com os novos substratos probantes dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento.
Intime-se o autor para informar se o(a) interditando(a) possui outros irmãos e, em caso positivo, juntar declaração de concordância com sua nomeação como curador(a).
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 08:20 2ª Vara de Família da Capital.
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14/08/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO CABRAL DA ROCHA - CPF: *01.***.*80-80 (REQUERENTE).
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14/08/2025 14:44
Determinada diligência
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12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 19:55
Declarada incompetência
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0845355-46.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
AGUINALDO CABRAL DA ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra DIOLINDA CABRAL DA ROCHA, igualmente identificado, alegando, em síntese: Que é irmão da promovida e que este sofre de transtorno, que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Pediu a tutela de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio de incapaz.
Conforme observamos dos autos, o promovido reside na cidade de Campina Grande/PB.
Como o pleito é de Interdição, entendo que deve ser privilegiado o interesse do interditando e deve ser fixada competência na Comarca onde reside.
Conforme jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FISCALIZAÇÃO DA CURATELA.
EFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização.2.
Conflito conhecido e rejeitado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.05.2020) Logo, no caso dos autos, o promovido tem residência na comarca de Campina Grande, não existindo motivos para esta ação tramitar nesta comarca.
Assim, nos termos do art. 50, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de Campina Grande/PB, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 11:14
Declarada incompetência
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05/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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