TJPB - 0001487-30.2013.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001487-30.2013.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE EXECUTADO: PAULO SUELIO PEREIRA NICACIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA contra PAULO SUELIO PEREIRA NICACIO.
Citado, o executado não se manifestou nos autos.
Frutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intimados sobre a penhora, o executado não se opôs a penhora e levantamento de valores e a exequente pugnou pela conversão do depósito em renda e apresentou os dados bancários para transferência dos valores.
Determinada a transferência dos valores, a instituição bancária informou acerca da impossibilidade de cumprimento da diligência pela conta bancária não pertencer ao CNPJ indicado pela parte exequente.
Intimado para se pronunciar sobre as informações da instituição bancária, a exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida conforme se infere no comprovante de pagamento de depósito judicial (ID 99954732), contendo o bloqueio de valores indicados pela exequente (ID 58734307).
A parte executada não se opôs a penhora e levantamento de valores e a exequente pugnou pela conversão do depósito em renda e apresentou os dados bancários para transferência dos valores, o que foi acolhido nos autos, no entanto, não o levantamento do montante bloqueado ainda foi efetivado por inconsistência nos dados bancários e inércia da exequente.
Dessa forma, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Assim, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC/2015).
Isento o Estado das custas processuais (artigo 29 da Lei Estadual n.5.672/1992).
Indevidos honorários por ausência de contraditório.
Certificado o cadastramento da exequente no PJe para recebimento eletrônico das comunicações processuais, citações e intimações (procuradoria), incumbe à própria exequente o controle dos advogados que serão cientificados dessas comunicações, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019.
Procedi com a exclusão dos advogados, mantendo apenas a Procuradoria Judicial no sistema PJE Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
INTIME-SE o exequente para fornecer os dados bancários tradicionais válidos ou PIX para expedição do Alvará de transferência ou para pugnar pela conversão dos valores em renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, proceda a escrivania com as seguintes determinações: Caso não sejam apresentados os dados bancários pela exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para permitir o levantamento da quantia.
Informados os dados bancários, EXPEÇA-SE alvará de transferência para levantamento do saldo total depositado na conta judicial OU caso requerida a conversão dos valores em renda, OFICIE-SE à instituição bancária onde se encontram depositados os valores bloqueados (atualmente BRB) para que seja realizada a conversão em renda do saldo integral em favor da exequente, ressaltando-se que não incidirá cobrança de qualquer tarifa pela operação, consoante Resolução BACEN 3.919/2010 e Instrução Normativa STN 02/2009.
Solicite-se o envio de comprovante do cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a prova de cumprimento da instituição bancária, cientifique-se o exequente.
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 00:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:58
Determinada diligência
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16/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:05
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 10:33
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:27
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:37
Outras Decisões
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20/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 22:12
Outras Decisões
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30/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 18/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 02:39
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DE SOUSA em 25/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:40
Juntada de petição
-
21/10/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 16:11
Processo migrado para o PJe
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 09: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 147/1
-
09/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 09:13 TJEPB09
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02/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2019 C/APELAçãO
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 08/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 05/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/05/2019
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21/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2019 COM APELACAO
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22/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 22/04/2019 FAZEND
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2019 SENTENCA REGISTRADA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2019 SENTENCA REGISTRADA
-
14/02/2019 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 02/2019
-
17/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2018 COM PETIçãO
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018
-
17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
-
06/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/11/2018 FAZEND
-
27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 07/2017
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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08/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2017 NF 129/1
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08/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 07/2017
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03/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 05/2014
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14/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
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05/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 06/2013 TJEPB12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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