TJPB - 0814007-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814007-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2024 21:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2023 23:59.
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27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2022 19:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
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08/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2022 23:59.
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28/04/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA (*18.***.*04-64).
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25/03/2022 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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