TJPB - 0839382-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de RUAN OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de ANDREZZA LEITE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Crédito Extraordinário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0839382-13.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARILENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ANDREZZA LEITE ANDRADE, RAFAEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RUAN OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor, falecido em 15/01/2011, a saber: MARILENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ANDREZZA LEITE ANDRADE, RAFAEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RUAN OLIVEIRA DE VASCONCELOS, na qualidade de esposa e filhos, respectivamente, conforme faz prova a documentação retro acostada, (id.115900004) Determinada a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC, o executado nada opôs.
Breve relato.
DECIDO.
Tem-se que o procedimento de substituição processual da parte falecida dar-se-á nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, senão vejamos: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Assim a sucessão processual do credor falecido deverá ocorrer em favor de seus herdeiros.
Ademais, conforme dispõe o art. 691 do CPC, inexistindo controvérsia e sendo desnecessária a dilação probatória, o juiz decidirá de plano o pedido de habilitação.
No presente caso, não houve impugnação pela parte adversa, e não foi necessária a dilação probatória.
O óbito do autor foi comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, e o parentesco alegado foi demonstrado por meio da certidão de casamento do falecido e de documentos pessoais doss herdeiros necessários.
Ainda, Sobre a sucessão processual, estabelece a Resolução Nº 23/2022 do TJPB que: Art. 9º, § 7º: Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I – antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente; ou II – após a expedição do precatório, a habilitação deverá ser realizada perante o juízo da execução e posteriormente comunicada nos autos do precatório para as devidas alterações, podendo aquele juízo antecipar efeitos da habilitação, para fins de quitação do ITCMD, em caso de hipossuficiência comprovada dos sucessores, e existindo crédito disponível pagamento, assim for requerido pelo juízo das sucessões.
Art. 46 Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. § 2º Para fixação dos quinhões, deverá o juiz da execução observar o que foi decidido em Inventário Judicial, Extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
Em igual sentido, a Resolução nº 18/2025 do TJPB, em seu art. 2º, §3º, dispõe que, nos casos de sucessores, a requisição deverá ser feita em nome do espólio, indicando-se os herdeiros e seus quinhões.
Havendo formal de partilha expedido, como no presente caso, a requisição deverá ser individualizada, em nome de cada sucessor.
Isso posto, com fundamento no art. 9º, §7º, II da Resolução nº 23/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como no art. 2º, §3º da Resolução nº 18/2025 do mesmo Tribunal, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros MARILENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ANDREZZA LEITE ANDRADE, RAFAEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RUAN OLIVEIRA DE VASCONCELOS, conforme formal de partilha acostado aos autos, com a devida individualização dos quinhões.
Nos termos da Resolução nº 18/2025, quando os sucessores já possuem formal de partilha expedido, a requisição deve ser feita separadamente em nome de cada herdeiro, com a indicação do percentual correspondente.
Determino: 1.
A substituição processual do falecido pelos herdeiros habilitados, nos termos do formal de partilha; 2.
A comunicação à Gerência de Precatórios (GEPRE/TJPB) para as devidas anotações e inclusão dos habilitados no precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente o requerimento deferido (inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. ) Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Deferido o pedido de
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06/08/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 21:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZZA LEITE ANDRADE - CPF: *34.***.*42-08 (REQUERENTE), MARILENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *24.***.*02-53 (REQUERENTE), RAFAEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *71.***.*45-08 (REQUERENTE), RAMON DE OLIVE
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08/07/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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