TJPB - 0809121-14.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809121-14.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id 122554787).
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
10/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:33
Determinada diligência
-
10/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809121-14.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 7 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 07:37
Determinada diligência
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07/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:58
Processo Desarquivado
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:33
Juntada de cálculos
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15/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:42
Determinada diligência
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15/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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