TJPB - 0817968-42.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:24
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO NETO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0817968-42.2025.8.15.0001 AUTOR: LUIS ANDRE DE ARAUJO NETO SENTENÇA EMENTA: ACIDENTÁRIA E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
LUIS ANDRE DE ARAUJO NETO, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.114837602).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, uma vez que não houve a devida triangulação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
11/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 19:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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