TJPB - 0845632-62.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE FREITAS PEREIRA DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 06:37
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria Elisabete Freitas Pereira de Melo, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da Funasa Saúde, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde gerido pela parte demandada e que, em decorrência do diagnóstico de Ataxia Cerebelar (CID G11.2), apresentou agravamento progressivo do quadro clínico, conforme laudo médico subscrito por neurologista especialista.
Relata que diante da ineficácia dos tratamentos convencionais já utilizados, a médica responsável prescreveu, em caráter de urgência, tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), a ser realizado de forma continuada e associada à fisioterapia neurofuncional especializada, fonoterapia pelo método Lee Silverman e terapia ocupacional com enfoque em neurorreabilitação.
Narra que mesmo diante da indicação médica expressa, a parte ré negou administrativamente o custeio do tratamento, sob o argumento de que o procedimento pleiteado não integra o rol da ANS.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada que determine à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente da autora.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 117664999 ao Id nº 117665016. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, sob a alegação de que o tratamento em testilha não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Ora, não se pode olvidar que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos, sendo, ainda, desnecessário lembrar que o referido rol, não raras vezes, mostra-se desatualizado em decorrência dos constantes avanços da medicina.
A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195686-25.2021.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA DE QUEIROZ APELADA : UNIMED GOIÂNIA COOP.
DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .
CDC.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS .
DOENÇA DE PARKINSON.
RESOLUÇÃO ANS 465/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão. 2.
Não é permitido à operadora de planos de saúde negar cobertura para a realização de procedimentos indicados pelo médico assistente, com respaldo em cláusula genérica de limitação de direitos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado . 3.
Não é possível limitar o tratamento do segurado quando a doença está incluída no rol de cobertura do plano, cabendo ao médico especialista decidir qual o tratamento mais adequado ao caso, assim como a sua duração, tendo em vista o diagnóstico e as possibilidades terapêuticas. 4.
A Estimulação Magnética Transcraniana é reconhecida como válida e utilizável na prática médica nacional pelo Conselho Federal de Medicina, devendo prevalecer o entendimento, já sedimentado na Corte Superior, de que o tratamento fornecido ao paciente deve ser aquele prescrito pelo profissional médico que o acompanha . 5.
Provido o apelo, com a reforma, na íntegra, da sentença, insta inverter o ônus sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51956862520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registre-se, ainda, por oportuno, que a autora juntou aos autos laudo médico demonstrando a necessidade do tratamento médico indicado por seu médico assistente, consoante se vê do documento hospedado no Id nº 117665013.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a não realização do tratamento médico indicado pelo profissional de medicina que assiste a autora, ou a demora na sua realização, poderá trazer danos de grande monta à saúde da parte promovente e ao exercício de sua vida cotidiana.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento indicado pela médica assistente da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se à promovida mandado em caráter de urgência.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 12:53
Determinada a citação de FUNASA SAUDE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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08/08/2025 12:53
Determinada diligência
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08/08/2025 12:53
Outras Decisões
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08/08/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISABETE FREITAS PEREIRA DE MELO - CPF: *62.***.*33-87 (AUTOR).
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08/08/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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