TJPB - 0876897-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:53
Juntada de Alvará
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876897-92.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRENO ALVES COSTA, PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA EXECUTADO: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0876897-92.2019.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRENO ALVES COSTA, PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA REU: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/12/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BRENO ALVES COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:24
Juntada de
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0876897-92.2019.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRENO ALVES COSTA, PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA REU: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRENO ALVES COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:10
Publicado Certidão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0876897-92.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contestação aos embargos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0876897-92.2019.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRENO ALVES COSTA, PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA REU: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 22:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2023 11:09
Juntada de
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04/08/2023 10:35
Juntada de carta precatória
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09/07/2023 13:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:26
Juntada de
-
15/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 20:47
Juntada de Carta precatória
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25/01/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:55
Juntada de citação
-
16/03/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/06/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:33
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 23:23
Juntada de Carta precatória
-
01/12/2021 22:26
Juntada de Mandado
-
30/11/2021 22:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/03/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:14
Decorrido prazo de BRENO ALVES COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 14:43
Juntada de citação
-
19/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:34
Juntada de Mandado
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19/04/2021 13:28
Audiência 01/07/2021 09:30 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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09/03/2021 14:45
Audiência 09/03/2021 09:45 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
09/03/2021 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2021 09:45:00 2 JEC.
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08/03/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:16
Audiência Una Automática designada para 09/03/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
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31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de BRENO ALVES COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 13:07
Audiência Una Automática não-realizada para 12/05/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2020 13:15
Juntada de citação
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29/01/2020 14:21
Juntada de citação
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12/12/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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27/11/2019 10:30
Audiência una automática designada para 12/05/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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