TJPB - 0879722-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879722-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo o aditamento à inicial constante no id. 109254273.
No mais, verifica-se que a pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: a) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, in limine INAUDITA ALTERA PARTE nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN e artigos 294 a 302 todos do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, COM COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RETIRADA/BAIXA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE NEGATIVAÇÃO CADIN, SERASA, SPC E CARTÓRIO DE PROTESTO (SOUTO) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência; Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, após uma análise preliminar dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o veículo Marca/Modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano de fabricação 2017, modelo 2018, Placas QFS0233; RENAVAM *11.***.*91-22, CHASSI 9BD358A4NJYH45608 foi roubado, em 19/02/2021, e, após uma perseguição policial, capotou e caiu em uma vala, sendo constatada a perda total do veículo e tendo a parte autora recebido o valor indenizatório decorrente do contrato de seguro firmado com a promovida CAIXA SEGURADORA S/A, conforme se infere dos documentos constantes no id. 105740530.
Logo, considerando o acervo probatório constante nos autos, entendo que a probabilidade do direito invocado está evidenciada, sendo justa a suspensão da cobrança do IPVA, relativo ao exercício de 2024, considerando o sinistro ocorrido em 2021.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente entendo como configurado, uma vez que a parte autora está sendo compelida ao pagamento de imposto que, numa análise sumária, afigura-se indevido.
No tocante ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que a suspensão da cobrança poderá ser revertida sem prejuízo à parte promovida, na hipótese de eventual improcedência do pedido principal, sendo certo que o caráter eminentemente pecuniário da obrigação, somado à possibilidade de sua plena restituição, afasta qualquer risco de dano irreparável ao erário, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Por fim, quanto ao pedido para retirada do nome da autora do CADIN, SERASA, SPC E CARTÓRIO DE PROTESTO (SOUTO), importa verificar que somente restou comprovado o protesto referido na inicial, inexistindo qualquer documento indicativo de anotação nos demais órgãos de restrição ao crédito.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA, através da SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), adote as medidas necessárias no sentido de suspender a cobrança do IPVA relativo ao ano de 2024, para todos os efeitos legais.
Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Cartório Souto - Serviço Notarial e Registral (id. 105740524), para que suspenda os efeitos do protesto indicado no ID 105740524, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se as partes para ciência.
Oficie-se ao Cartório Souto - Serviço Notarial e Registral para retirar o protesto em nome da autora, conforme determinado nesta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes, observando o aditamento à inicial constante no id. 109254273, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
12/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:03
Determinada diligência
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09/08/2025 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:39
Determinada diligência
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10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2024 18:11
Juntada de Petição de cota
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23/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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23/12/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2024 14:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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