TJPB - 0807166-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0807166-82.2025.8.15.0001 [Duplicata].
AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA.
REU: MOTO ROOM PRIME COMERCIO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para adimplir as custas e diligências, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:08
Juntada de informação
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28/05/2025 06:48
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2025 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-00 (AUTOR).
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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