TJPB - 0800128-97.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LEILOES PB LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-97.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Benedito Venâncio da Fonseca Júnior em face de Leilões PB Ltda., objetivando a restituição de veículo indevidamente apreendido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 107580901), na qual sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, refutando os fundamentos da inicial e requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 115681784).
Verifico que a relação processual está regularmente constituída e que não há preliminares pendentes de análise.
As partes não requereram prova pericial.
A parte ré, contudo, requer a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, além da possibilidade de juntada de novos documentos.
Considerando que a matéria controvertida envolve questões de fato, especialmente no tocante às circunstâncias da apreensão do veículo e eventuais falhas na conduta da ré, a produção de prova testemunhal se mostra pertinente para a adequada instrução do feito.
Assim, saneio o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve ilegalidade na retenção/apreensão do veículo de propriedade do autor; b) Se a conduta da parte ré foi ilícita e ensejadora de danos morais; c) O valor e a extensão de eventual dano moral suportado pelo autor.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, indicando, se for o caso, aquelas que deverão ser intimadas pelo juízo.
Após, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 18:05
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LEILOES PB LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de informação
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13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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