TJPB - 0837925-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0837925-77.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JULIANA CORREIA DE SANTANAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CORREIA DE SANTANA, em face da decisão monocrática, alegando a existência de omissão e contradição a serem sanadas. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, observa-se que o embargante não aponta vícios intrínsecos à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sob a pretensão de rediscutir o mérito da causa.
A reapreciação da matéria já decidida, mediante embargos declaratórios, configura evidente desvio da finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos já enfrentados.
Importa destacar que a mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não implica omissão, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as razões da decisão revelem, com clareza, a fundamentação jurídica que embasou o convencimento do órgão julgador, como ocorre na hipótese.
Os embargos, assim, configuram nítido pedido de reexame do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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17/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837925-77.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JULIANA CORREIA DE SANTANAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimações as partes, decisão retro.
Campina Grande, 6 de agosto de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 05:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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