TJPB - 0842510-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de WILIAM CARLOS COSTA FREIRE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BLACIA PAULINA GONZALES CORREA FREIRE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LAURA ELISABET CORREA GONZALES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0842510-46.2022.8.15.2001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WILIAM CARLOS COSTA FREIRE, BLACIA PAULINA GONZALES CORREA FREIRE REU: LAURA ELISABET CORREA GONZALES PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
WILIAM CARLOS COSTA FREIRE, BLACIA PAULINA GONZALES CORREA FREIRE, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE contra LAURA ELISABET CORREA GONZALES, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção do processo, informando que doou o imóvel para a ré, que o aceitou.
Intimada, a ré silenciou. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição informando a perda superveniente de seu interesse processual, tendo em vista que realizou a doação do imóvel para a ré.
Em que pese o pedido para homologação, o ato da doação e o respectivo aceite configura transação extrajudicial que gera a falta de interesse processual.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 28 de setembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
29/09/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de LAURA ELISABET CORREA GONZALES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de LAURA ELISABET CORREA GONZALES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2023 22:51
Decorrido prazo de LAURA ELISABET CORREA GONZALES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de LAURA ELISABET CORREA GONZALES em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ISAAC VALENTIM DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ISAAC VALENTIM DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JUCIELE CRISTINA BISPO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:50
Determinada diligência
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11/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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