TJPB - 0804595-07.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804595-07.2021.8.15.0381 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: DERIVALDO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO ITAUCARD S/A contra DERIVALDO JOSÉ DE SOUZA sob o fundamento de que o demandado financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Após a concessão da liminar e algumas tentativas frustradas de localização do bem, o requerente pediu a desistência do processo, id. 75841975. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes do cumprimento da busca e apreensão.
Ademais, anoto que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado a citação da parte adversa (id. 56337386), esta citação é nula, pois só poderia ser realizada após a execução da liminar, conforme o disposto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/2009.
Desse modo, diante da ausência de citação da parte adversa, entendo ser de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:10
Extinto o processo por desistência
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24/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
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15/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:19
Determinada diligência
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10/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 06:45
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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22/10/2021 18:08
Outras Decisões
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21/10/2021 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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