TJPB - 0820318-71.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820318-71.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: BERENICE PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DA COSTA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTAMENTO.
NOME DA GENITORA.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real nos registros públicos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por BERENICE PEREIRA DE LIMA, objetivando a alteração do nome da genitora do seu falecido marido, o Sr.
MANOEL PEREIRA DA COSTA, de “BRASILIANA MARIA DA CONCEIÇÃO” para “BRAZILINA MARIA DA CONCEIÇÃO”.
Em suas razões, a requerente alega que, tomado por forte emoção, o declarante teria se olvidado e deixado passar a incorreção no nome da mãe do falecido.
Objetiva ao final, a retificação junto ao registro de nascimento.
Justiça gratuita deferida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral, conforme consta no Id. 83521334; Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar o correto nome de sua genitora, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade.
Na hipótese em tela, verifica-se que em todos seus documentos pessoais, a genitora do falecido, se chama BRAZILINA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Enquanto que no registro de óbito do Sr.
MANOEL PEREIRA DA COSTA, o nome da sua genitora está lavrado como sendo BRAZILINA MARIA DA CONCEIÇÃO, sendo clara e necessária a retificação.
No caso, o erro é evidente e a prova apresentada é suficiente para autorizar a procedência do pedido. 12.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que corrija o erro no assento de óbito de MANOEL PEREIRA DA COSTA, fazendo constar o correto nome de sua genitora, qual seja, BRAZILINA MARIA DA CONCEIÇÃO, permanecendo os demais dados inalterados.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO - Juíza de Direito -
18/12/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 23:23
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0820318-71.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BERENICE PEREIRA DE LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para em conformidade com o parecer do Ministério Público por nova intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou o REGISTRO DE NASCIMENTO do falecido (o Sr.
Manoel Pereira da Costa), bem como DOCUMENTOS PESSOAIS da sua genitora, a Sra.
Brazilina Maria Da Conceição.
CAMPINA GRANDE, 26 de setembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
26/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERENICE PEREIRA DE LIMA - CPF: *28.***.*16-18 (REQUERENTE).
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20/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/06/2023 18:37
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 18:37
Declarada incompetência
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23/06/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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