TJPB - 0808166-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808166-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:38
Juntada de cálculos
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30/08/2024 21:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:04
Juntada de Alvará
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17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808166-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Procedi com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco se manifestou acerca do bloqueio realizado, requerendo a liberação do saldo em favor do autor.
Isto posto, determino que seja realizado o levantamento do valor bloqueado no Id. 79527196.
No referido id consta, em anexo, o protocolo a transferência dos valores para a conta judicial.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, intimando-a para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, expeça-se o alvará no modelo tradicional.
Após, certifique-se se houve o pagamento da custas finais e, em caso negativo, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 10:10
Determinada diligência
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10/07/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808166-49.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DA COSTA em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
Extrai-se da Sentença de Id. 28858690 que o réu foi condenado a "declarar inexistente o débito oriundo das cobranças do seguro prestamista, apólice 900192, em nome de João Rodrigues da Costa realizadas aos seus herdeiros, determinar o cumprimento do referido contrato de seguro, com a efetiva quitação do contrato de financiamento de veículo por ele segurado ( CDC 003.218.465) e, por fim, condenar o banco promovido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação".
No Id. 30382390 há guia do depósito judicial, no valor de R$ 5.395,20, referente à condenação da indenização por danos morais.
Foram expedidos os alvarás nos Ids. 34059607 e 34060172.
Na petição de Id. 34326386 a parte autora informou que a promovida não tinha cumprido a obrigação de dar a quitação contratual e consequente baixa no gravame.
Em resposta, o Banco promovido informou que se encontrava impossibilitado de dar cumprimento à obrigação, haja vista que caberia ao autor a responsabilidade por instaurar o processo administrativo para resolver o imbróglio existente.
Diante disso, foi acolhido o pedido da parte autora, na Decisão de Id. 36282273, tendo sido determinada a intimação da promovida para que providenciasse, no prazo de cinco dias, a baixa do gravame do veículo do autor, fazendo a necessária comprovação nestes autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser devida a partir do primeiro dia útil seguinte ao da expiração do prazo assinado sem prova de cumprimento da obrigação, limitando-a, a 05 (cinco) dias-multa, sem prejuízo de sua eventual majoração ou cumulação com outras medidas previstas na legislação processual.
Apesar de intimado, o promovido não comprovou o cumprimento da obrigação, insistindo na Petição de Id. 37751372 que a responsabilidade da baixa era da parte autora, motivo pelo qual foi determinado no Id. 37821435 a realização do bloqueio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa por descumprimento da obrigação.
Após foi determinada nova intimação (Id. 59280703) e o banco promovido comprovou o cumprimento da obrigação no Id. 60422094. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de constar determinação no Id. 37821435, não foi protocolada a ordem bloqueio, conforme Certidão de Id. 70654390.
Nesse sentido, considerando o evidente descumprimento da primeira ordem judicial pelo promovido, apesar de devidamente intimado, necessário se faz dar seguimento à ordem de bloqueio, ante o descumprimento impenintente da ordem judicial.
Procedo ao bloqueio online de valores via sistema SISBAJUD.
Segue minuta em anexo.
Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854 § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
Confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Em tempo, determino que o Cartório certifique se foram expedidos e liberados os Alvarás de Ids. 34059607 e 34060172.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:53
Juntada de informação
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 20/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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15/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2021 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 12:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 15:16
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:24
Juntada de Alvará
-
11/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:15
Juntada de Alvará
-
08/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:45
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:45
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:45
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:45
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:45
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:23
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:23
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:23
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:23
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:52
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
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21/10/2019 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2019 08:55
Audiência conciliação realizada para 21/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 05:23
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA COSTA NETO em 25/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:23
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA PEREIRA RODRIGUES em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:42
Decorrido prazo de MENSALLAS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:42
Decorrido prazo de ALBA CONSUELO RODRIGUES DA COSTA em 25/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2019 13:57
Recebidos os autos.
-
22/08/2019 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/08/2019 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 01:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:20
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2019 13:15
Recebidos os autos.
-
05/06/2019 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/04/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 01:51
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 08:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 18:35
Juntada de Ofício
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/11/2016 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2016 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2016 11:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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