TJPB - 0801156-09.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
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Polo Passivo
Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801156-09.2024.8.15.0631 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da da Vara Única da Comarca de Juazeirinho APELANTE: GERALDINA MARIA ALVES Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de descumprimento de determinações judiciais.
A autora alegava a inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
No recurso, sustenta que cumpriu as determinações judiciais, impugna a exigência de requerimento administrativo prévio e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento da autora ao cartório judicial e a lavratura de certidão de comparecimento satisfazem a exigência de verificação da representação processual e do interesse de agir.
O interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas que envolvem pretensões declaratórias de inexistência de débito e descontos indevidos.
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual em ações voltadas à discussão de débitos indevidos ou inexistência de relação jurídica.
A sentença carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC, o que justifica sua anulação para regular instrução e julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito ou à cessação de descontos indevidos.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso direto ao Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa.
A insuficiência de fundamentação da sentença impõe sua anulação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERALDINA MARIA ALVES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Em suas razões argumenta a Apelante, em suma, preliminarmente, (i) ausência de fundamentação da decisão de cumprimento das determinações judiciais, pois atendeu às determinações judiciais, inclusive comparecendo pessoalmente ao cartório, com lavratura de certidões comprobatórias.
No mérito, que: (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC; (iii) não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição da ação, sendo inconstitucional qualquer interpretação nesse sentido; e (iv) o entendimento firmado pelo TJ/PB, que, rechaça a imposição de requerimento administrativo prévio, especialmente em demandas que versam sobre inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em contas bancárias.
Alfim, pugna pela anulação da sentença e consequente prosseguimento da instrução processual.
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a questão preliminar, porquanto se confundir com a própria questão de mérito, daí que como tal será apreciada.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco.
A sentença deve ser reformada! A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não é suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência e celeridade processual, uma vez que impor à parte autora o exaurimento prévio da via administrativa representa ônus indevido e restrição ao direito de acesso ao Judiciário.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024). [...] Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025.
Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GERALDINA MARIA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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