TJPB - 0806262-88.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 06:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806262-88.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
Nesse contexto, a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
O autor alega a compra e venda de veículo havida entre ele e o primeiro promovido no ano de 2006, sem a comunicação oportuna do negócio ao órgão de trânsito, nem a transferência do registro do bem.
Argumentou que o bem permanece registrado em seu nome.
Como é sabido, em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Contudo, segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao vendedor comunicar ao DETRAN a venda veículo automotor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas.
A determinação expressa no art. 134 do CTB se presta a dar ciência do negócio jurídico ao órgão de trânsito, que atualizará seus registros para fins tributários e eventual responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito.
Assim, não havendo a mencionada comunicação ao DETRAN, presume-se que o veículo continua pertencendo à pessoa cujo nome consta dos seus registros, e assim, passará a responder solidariamente pelos encargos correlatos.
Enfim, mesmo tendo vendido e transferido a posse do veículo a parte autora continua respondendo solidariamente, com o atual “proprietário” do veículo pelos encargos do veículo já que confessadamente deixou de comunicar a alienação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 134 do CTB.
No caso, não existem elementos aferíveis nesta fase processual a respeito da venda do bem, o que torna indispensável a instauração do contraditório e instrução do processo.
Portanto, num juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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