TJPB - 0815267-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 36632090 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
14/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Documento de Comprovação
-
13/08/2025 15:14
Prejudicada a ação de JORGELANIO RITHELLY SANTOS ALVES - CPF: *18.***.*48-89 (PACIENTE)
-
13/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau HABEAS CORPUS – Nº 0815267-14.2025.8.15.0000 PLANTONISTA: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira PACIENTE: Jogerlâno Rithelly Santos Alves Vistos etc.
A fim de disciplinar o plantão judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 71/2009, estabelecendo as matérias a serem examinadas pelo magistrado plantonista.
Nesse passo, destaco os seguintes dispositivos normativos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba baixou a Resolução n.º 09/2024, publicada em 05/07/2024, assim demarcando a temática cognoscível durante o período de plantão judiciário.
Confira-se: “Art. 1º.
O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense norma, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza cível ou criminal, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. (…) Art. 47.
Ao Desembargador plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: [...] VI – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente” Interpretando conjuntamente os preceitos acima transcritos, tenho que o plantão judiciário é reservado ao exame de temas que, para além da urgência própria das medidas judiciais emergenciais, não possam ser examinadas no período de jurisdição ordinária.
Noutras palavras, o Desembargador plantonista só deverá debruçar-se sobre questões de urgência aguda ocorridas durante o período do plantão judiciário ou em momento imediatamente anterior, devendo ser demonstrada a impossibilidade de manejar a pretensão no período de jurisdição ordinária.
Esse não é o caso dos autos.
Sem embargo, por meio do presente habeas corpus, a impetrante ataca prisão ocorrida, segundo a inicial, na data de 31/07/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão (Id. 117634737 – processo originário nº 0802369-16.2021.8.15.2002), em cumprimento ao exarado na decisão de Id. 105998393 do mesmo caderno processual.
Vê-se, portanto, que a decisão vergastada não é contemporânea a esta jurisdição plantonista, inexistindo a urgência necessária à apreciação da medida em plantão judiciário.
Ressalte-se que o plantão judiciário é um meio de jurisdição excepcional, que somente deve ser instaurada se ficar comprovada a impossibilidade de formulação do pedido em jurisdição ordinária.
Essa conclusão decorre, inclusive, do princípio do juiz natural, pois, ao se valer do plantão judiciário, o pedido de urgência é apreciado por Relator distinto daquele que foi sorteado no momento da distribuição.
No caso dos autos, inexiste qualquer indicativo de impossibilidade do manejo do habeas corpus durante os dias de jurisdição ordinária, razão pela qual, repise-se, em respeito ao juiz natural, entendo que os pleitos devem ser apreciados pelo Desembargador Relator.
Ante o exposto, não estando presente a singularidade que autorize a jurisdição plantonista, na forma do art. 1º, caput e §1º da Resolução n.° 09/2024 do TJPB, determino a remessa dos autos ao Gabinete do eminente Relator.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides No exercício da Jurisdição plantonista -
08/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
08/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-70.2023.8.15.0251
Elcenho Engel Leite de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2023 09:52
Processo nº 0823439-39.2025.8.15.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Yale Tadeu Medeiros Guimaraes
Advogado: John Lennon Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 17:11
Processo nº 0807808-81.2025.8.15.0251
Liliane de Medeiros Sales
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Eduarda Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 09:50
Processo nº 0815264-59.2025.8.15.0000
Jordania Lira Filial
Douto Juizo da Comarca de Solanea - Pb
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 14:24
Processo nº 0814941-54.2025.8.15.0000
Maria do Socorro Souza da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 15:36