TJPB - 0804270-92.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804270-92.2025.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Foi efetuado o pagamento dentro do prazo de quinze dias.
O credor pugnou pelo levantamento.
Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 121049976 e nos moldes dos Atos da Presidência de nºs 63 e 102/2025.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
10/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 07:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804270-92.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
O procedimento será orientado pelos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Enunciado n.º 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Patos/PB, 7 de agosto de 2025 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:45
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/04/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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