TJPB - 0820340-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820340-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação da nova causídica da parte autora (id 91650203).
Anotações já realizadas. 2.
Rearquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 16:10
Deferido o pedido de
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06/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:28
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DORINHA SOARES MACEDO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820340-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA DORINHA SOARES MACEDO, devidamente qualificada, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL SA .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 55515477), a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, pela primeira vez, da decisão que lhe negou a gratuidade, ocasião em que manejou Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido, decisão que transitou em julgado conforme ID 77265847 - Pág. 19.
Na sequência, este Juízo determinou que a promovente fosse novamente intimada para efetuar o recolhimento das custas, mediante pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 77323971), contudo, a parte autora nada fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 12 de setembro de 2023 CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/09/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DORINHA SOARES MACEDO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2022 13:44
Juntada de petição inicial
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20/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:15
Indeferido o pedido de MARIA DORINHA SOARES MACEDO - CPF: *95.***.*90-06 (AUTOR)
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19/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DORINHA SOARES MACEDO - CPF: *95.***.*90-06 (AUTOR).
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25/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:25
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2022 10:59
Determinada diligência
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25/01/2022 10:59
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 19:17
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 22:09
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 20:53
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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