TJPB - 0823093-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:36 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0823093-88.2025.8.15.0001 AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A RÉ: MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 DIREITOS DISPONÍVEIS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
 
 III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
 
 Vistos etc.
 
 Nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
 
 Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
 
 Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
 
 Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
 
 Custas processuais já antecipadas pela parte autora.
 
 Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 PROCEDA-SE AO IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO OBJETO DESTE FEITO, VIA SISTEMA RENAJUD.
 
 Após o cumprimento da providência acima indicada, e tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 10:40 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:08 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0823093-88.2025.8.15.0001 AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A RÉ: MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 DIREITOS DISPONÍVEIS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
 
 III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
 
 Vistos etc.
 
 Nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
 
 Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
 
 Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
 
 Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
 
 Custas processuais já antecipadas pela parte autora.
 
 Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 PROCEDA-SE AO IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO OBJETO DESTE FEITO, VIA SISTEMA RENAJUD.
 
 Após o cumprimento da providência acima indicada, e tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:21 Homologada a Transação 
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                                            06/08/2025 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 21:28 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/07/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 15:54 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/07/2025 22:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 22:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 06:35 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20). 
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                                            09/07/2025 06:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2025 12:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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