TJPB - 0846078-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Decorrido prazo de ISNAR CAMPOS TAVARES em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:28
Decorrido prazo de BERNARDO CAMPOS JORDACHE em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846078-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/08/2025 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isnar Campos Tavares, na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, B.
C.
J., em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Relata a parte autora que o menor, nascido em 08/10/2021, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento terapêutico contínuo e especializado.
Alega que, há mais de três anos, realiza tal tratamento na Clínica Pro-Kids, local onde o infante já teria desenvolvido vínculo com a equipe multidisciplinar, conforme a prescrição médica.
Afirma, contudo, que a ré, de forma abusiva, passou a criar barreiras à continuidade do tratamento.
Destaca que a autorização para as terapias do mês de julho de 2025 foi concedida apenas no dia 21, o que teria ocasionado interrupção de três semanas.
Informa ainda que a operadora encaminhou o autor para outra clínica credenciada, denominada Rede Reviver, cujo atendimento, segundo a genitora, seria instável, sem garantia de equipe fixa.
Sustenta que tal conduta caracteriza descontinuidade indevida do tratamento, causando grave prejuízo ao desenvolvimento da criança, especialmente por se tratar de paciente com TEA, para quem a previsibilidade, a rotina e o vínculo terapêutico seriam essenciais.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento do autor na Clínica Pro-Kids, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o exame dos documentos trazidos com a inicial, aliado aos argumentos apresentados, não autoriza, ao menos neste juízo de cognição sumária, o deferimento da medida.
A controvérsia diz respeito ao descredenciamento da Clínica Pro-Kids pela operadora de plano de saúde e ao redirecionamento do tratamento para outra clínica pertencente à rede credenciada.
A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Tribunais Superiores, é clara no sentido de que é facultada à operadora a substituição de entidades hospitalares ou clínicas credenciadas, desde que haja substituição por prestador equivalente e comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98.
No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízo com a mudança, não se demonstrou a inexistência de clínica equivalente ou a ausência de comunicação prévia do descredenciamento.
Ao contrário, os documentos apresentados evidenciam que houve autorização para realização das terapias em clínica credenciada — ainda que descentralizada — o que, por si só, afasta a obrigação da operadora de manter vínculo com estabelecimento específico anteriormente referenciado.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032930 SP 2022/0325560-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
Destacamos.
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor e Direito à Saúde.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Descredenciamento de clínica.
Substituição por equivalente.
Necessidade de comunicação prévia.
Cumprimento dos requisitos legais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a UNIMED JOÃO PESSOA.
O pedido consistia na manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar do menor em clínica descredenciada, sob alegação de vínculo terapêutico consolidado e ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano de saúde.
A sentença reconheceu que houve comunicação prévia do descredenciamento e que foram oferecidas clínicas substitutas com tratamento equivalente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode descredenciar prestador de serviço durante o curso do tratamento, desde que substituído por outro equivalente e com comunicação prévia; (ii) estabelecer se a existência de vínculo terapêutico e a descentralização do tratamento justificam a obrigatoriedade de manutenção do custeio em clínica descredenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998 autoriza o descredenciamento de prestadores de serviço desde que haja substituição por equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias, o que se verificou no caso concreto. 4.
O plano de saúde indicou novas clínicas com serviços equivalentes e não houve prova de negativa de continuidade do tratamento, apenas mudança de local de atendimento. 5.
O desconforto causado pela descentralização das terapias não caracteriza, por si só, excepcionalidade suficiente para obrigar a operadora a custear tratamento em clínica descredenciada. 6.
A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do descredenciamento desde que haja substituição equivalente e comunicação prévia, mesmo nos casos em que o descredenciamento parte da clínica e não da operadora. 7.
Inexistente demonstração de urgência ou inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, não se configura obrigação de manutenção do vínculo com clínica descredenciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde pode descredenciar clínica conveniada durante o curso do tratamento desde que a substitua por prestador equivalente e comunique o consumidor com 30 dias de antecedência. 2.
A existência de vínculo terapêutico e a descentralização do atendimento não obrigam a operadora a manter o custeio do tratamento em clínica descredenciada quando há alternativas equivalentes na rede credenciada. 3.
A obrigatoriedade de custeio em clínica fora da rede restrita-se a hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de tratamento equivalente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e § 1º; CPC, arts. 487, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2032930/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023. (0804926-65.2024.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025).
Também não se extrai, dos autos, que a Rede Reviver não seja apta a prestar os serviços necessários, tampouco há prova cabal de que a operadora tenha se negado a custear o tratamento do autor.
A mudança de clínica credenciada, por mais incômoda ou sensível que possa ser, não representa, por si só, violação ao direito à saúde ou à continuidade terapêutica, sobretudo se respeitados os critérios de equivalência e de comunicação exigidos em lei.
A questão relativa à eventual quebra de vínculo terapêutico com profissionais específicos, embora mereça análise mais aprofundada no mérito, não se mostra suficiente, neste momento inicial, para afastar a legalidade da conduta da operadora.
Assim, à míngua de prova inequívoca da ineficiência da rede substitutiva, da ausência de comunicação válida ou de risco iminente e concreto à saúde do menor decorrente da mudança, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, que impõe à operadora a obrigação de custear atendimento em clínica específica não mais integrante da rede.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
Por tratar-se de direito de menor de idade, concedo a gratuidade de justiça.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2025 10:45
Determinada diligência
-
08/08/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 10:45
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
08/08/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. C. J. - CPF: *44.***.*73-14 (AUTOR).
-
07/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807058-67.2024.8.15.0331
Roberto Gomes da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 09:09
Processo nº 0800502-37.2017.8.15.0091
Joao Gomes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseilson Luis Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 21:10
Processo nº 0800502-37.2017.8.15.0091
Joao Gomes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joseilson Luis Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2017 13:54
Processo nº 0805929-27.2024.8.15.0331
Antonio Alves de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 10:23
Processo nº 0839089-43.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Vera Lucia Gomes de Andrade
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 14:57