TJPB - 0800095-04.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800095-04.2025.8.15.0171 D E S P A C H O É preciso destacar a pública e notória informação de que o governo federal, através do INSS, restituirá parcelas indevidamente descontadas de benefícios previdenciários em prol de associações.
Ademais, é possível que o caso comporte responsabilidade solidária da autarquia previdenciária.
Nesse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJPB, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808579-24.2024.8.15.0371, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/06/2025).
Assim, intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre o interesse em incluir o INSS no polo passivo da demanda, dada a responsabilidade solidária da autarquia por descontos indevidos na aposentaria/pensão, situação que importará extinção do processo, pois a competência neste caso é da Justiça Federal (art. 109, CF).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 11:39
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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21/02/2025 10:27
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*18-49 (AUTOR).
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15/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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