TJPB - 0800363-69.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800363-69.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] REQUERENTE: ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA REQUERIDO: FABIANO PEREIRA MESQUITA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos, proposta por F.P.M.J, representado por sua genitora ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA, já qualificados nos autos, em face de FABIANO PEREIRA MESQUITA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Decretada a prisão civil do executado (id. 113445756).
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 121394990).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
O acordo celebrado encontra-se regularmente assinado, não havendo vícios que o maculem, revelando-se compatível com o interesse do exequente e com os princípios que regem as ações de alimentos.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito tramita sob o benefício da gratuidade da justiça, declaro que não há custas processuais a serem recolhidas.
Ficam as partes advertidas de que o eventual descumprimento do acordo poderá ensejar o prosseguimento da execução, inclusive com nova decretação de prisão civil, nos termos da lei.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
Ciência ao MP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:06
Juntada de Alvará
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28/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:46
Juntada de Alvará de Soltura
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26/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara de Itaporanga v.1.00 DESPACHO Processo nº 0800363-69.2024.8.15.0211 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Credor: ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA Devedor: FABIANO PEREIRA MESQUITA
Vistos.
Considerando a informação constante nos autos de que o executado, devedor de alimentos com prisão civil decretada, encontra-se, supostamente, no Estado de Minas Gerais, mas sem a indicação da comarca exata (id. 115824769), determino: i) Inclua-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ), caso ainda não o tenha sido, para viabilizar o cumprimento em qualquer unidade da federação.
II) Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 13:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:06
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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05/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA MESQUITA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:46
Juntada de Carta precatória
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ALCIVANIA AGOSTINHO DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:27
Juntada de Carta precatória
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26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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