TJPB - 0801097-97.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora tem rendimento próprio, de um salário-mínimo que lhe permite custear uma pequena parte das custas processuais, eis que opta pelo procedimento comum que gera maiores custos ao Poder Judiciário, embora disponível os Juizados Especiais Cíveis que independe do adiamento das custas processuais.
Nesse contexto, entendo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido em parte.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita concedendo a parte autora um desconto de 95% do valor total das custas, restando-lhe a obrigação de pagar o valor de R$ 44,95 que poderá ser dividido em 03 parcelas de R$ 14,98.
Intime-se a parte autora para em 15 dias recolher a primeira parcela sob pena de cancelamento da distribuição.
Havendo o pagamento da primeira cota, adote o cartório as providências de citação.
Cumpra-se.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
08/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AURI (*37.***.*46-53).
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28/07/2025 21:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE AURI - CPF: *37.***.*46-53 (AUTOR)
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28/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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