TJPB - 0802163-73.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:02
Decorrido prazo de CAIUS ARAUJO MOREIRA DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-73.2025.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ROSIMAR DOMINGOS PEREIRA REU: QUEIROZ & FRANCA CORRETORA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Arquivem-se esses autos.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 11:49
Determinada diligência
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06/08/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSIMAR DOMINGOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2025 18:28
Determinada diligência
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMAR DOMINGOS PEREIRA (*32.***.*20-36).
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13/06/2025 17:59
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) e QUEIROZ & FRANCA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REU)
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13/06/2025 17:59
Determinada diligência
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13/06/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR DOMINGOS PEREIRA - CPF: *32.***.*20-36 (AUTOR).
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10/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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