TJPB - 0838954-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838954-31.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI EXECUTADO: MARILAN MAMEDE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI em face de MARILAN MAMEDE SANTANA, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas que totalizam o valor de R$ 2.273,01 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e um centavo).
O exequente alega que a executada, proprietária do apartamento 603 do edifício, deixou de cumprir sua obrigação de pagar as cotas condominiais, conforme demonstrado por planilhas de inadimplência e boletos anexados.
Sustenta que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve quitação do débito.
Argumenta, ainda, que as cotas condominiais inadimplidas são devidamente previstas na Convenção Condominial e possuem respaldo no artigo 784, X, do CPC, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais.
O condomínio requer, além do pagamento da dívida, a concessão da justiça gratuita em razão da sua situação financeira deficitária, demonstrada por balancetes e relatórios anexados, bem como a possibilidade de incluir parcelas vincendas no curso do processo, conforme previsão do artigo 323 do CPC.
Requer, ainda, a penhora do imóvel ou bloqueio de valores suficientes para satisfação do crédito.
Verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo demonstrado, por meio dos documentos comprobatórios anexados aos autos, a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, observa-se que o condomínio não possui finalidade lucrativa, o que reforça o cabimento do benefício.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade judiciária, para reduzir as custas iniciais no percentual de 90% (noventa por cento).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ao cartório para emitir a guia de custas com a redução concedida.
Em seguida, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:27
Juntada de informação
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09/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI (22.***.***/0001-15).
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09/07/2025 20:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 20:12
Determinada a citação de MARILAN MAMEDE SANTANA - CPF: *94.***.*61-91 (EXECUTADO)
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08/07/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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