TJPB - 0815197-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815197-94.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: GERALDO JOSE BARRAL LIMA AGRAVADO: DANIEL CASTANHEIRA DO AMARAL GONCALVES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36748467).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815197-94.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: GERALDO JOSE BARRAL LIMA AGRAVADO: DANIEL CASTANHEIRA DO AMARAL GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
A parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertida de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
09/08/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-65.2025.8.15.0001
Transnordestina Logistica S.A
Municipio Campina Grande
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 16:34
Processo nº 0811617-29.2020.8.15.0001
Helena Cristina Goncalves Guerra
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2020 16:35
Processo nº 0800470-79.2025.8.15.0211
Maria de Lourdes Campos Prudencio
Manoel Vital Neto
Advogado: Pedro de Sousa Ramalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 17:10
Processo nº 0878637-12.2024.8.15.2001
Joseine Maria dos Santos Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 13:52
Processo nº 0800861-22.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 10:32