TJPB - 0802282-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-24.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADALBERTO JERONIMO DE BRITO FILHO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria.
Sentença parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALBERTO JERONIMO DE BRITO FILHO em face do UNSBRAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, idoso e aposentado por incapacidade permanente, que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa à entidade ré, sem que tenha autorizado ou aderido à referida associação.
Sustenta que jamais se filiou à instituição, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua subsistência, em afronta à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 847,20), indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, aplicação de correção monetária mais favorável ao consumidor, além das súmulas 43 e 54 do STJ.
Postulou ainda os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação e dispensa da audiência de conciliação.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 106614451.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 108559389, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos descontos seria da empresa contratada para gestão das associações.
No mérito, aduz que o autor teria aderido voluntariamente à entidade, com ciência dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo tais cobranças decorrentes de vínculo associativo legítimo e serviços prestados.
Ressalta que os valores foram descontados com base em autorização formal e que não houve qualquer conduta ilícita.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais, impugnando também os documentos juntados com a inicial e pugnando pela produção de provas, especialmente documental complementar.
Impugnação à contestação no Id. 110751845.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da inépcia da inicial A parte autora cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados.
Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial 2.1.2.
Da ausência de interesse de agir Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o art. 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
De acordo com o Estatuto Social da Associação (id. 108559958) observa-se que: “ART. 7º - A admissão de qualquer associado será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, sendo submetido à apreciação da Diretoria Regional com atribuição sobre a unidade de federação a que pertence, ou, na sua falta, à Diretoria Central.” No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em um suposto contrato, sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se apenas a juntar aos autos uma autorização de associação, conforme Id. 108559959.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Ressalte-se, sobretudo, que a prova produzida pela ré, de que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram da adesão da autora, por meio de ligação telefônica, não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor, que afirma jamais ter assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão com a ré.
Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais à autora.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autora.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
Fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável para atender ao caráter sancionatório sem configurar enriquecimento ilícito. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) DECLARAR o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação, com correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Considerando a sucumbência mínima autora, CONDENAR, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 22:26
Juntada de informação
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26/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ADALBERTO JERONIMO DE BRITO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:46
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:58
Homologado o pedido
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25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:39
Determinada diligência
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24/01/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO JERONIMO DE BRITO FILHO - CPF: *80.***.*90-82 (AUTOR).
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20/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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