TJPB - 0800707-05.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800707-05.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTELA MARIA NUNEZ e YUDITH DEL VALLE GÓMEZ, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão que concedeu, em parte, o benefício da justiça gratuita, alegando omissão quanto à especificação de que a benesse abrangeria ambas as autoras.
Assiste razão às embargantes.
Com efeito, o decisum embargado, ao utilizar a expressão “parte autora”, pode, de fato, ensejar interpretação restritiva, gerando dúvida quanto à extensão subjetiva da concessão.
Do exame dos autos, verifica-se que, quando da apreciação do pedido, foi realizada análise individualizada da documentação comprobatória de hipossuficiência econômica apresentada por cada uma das autoras, sendo o benefício da justiça gratuita concedido de forma parcial a ambas, considerando suas situações econômicas específicas.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e afastar qualquer interpretação equivocada, esclarecendo que a concessão parcial da gratuidade judiciária se aplica às duas autoras que compõem o polo ativo da demanda, quais sejam ESTELA MARIA NUNEZ e YUDITH DEL VALLE GÓMEZ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, para esclarecer que o benefício da justiça gratuita concedido na decisão embargada abrange ambas as autoras, mantendo-se, no mais, todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESTELA MARIA NUNEZ - CPF: *11.***.*74-97 (AUTOR)
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14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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