TJPB - 0845892-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845892-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845892-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JEFFERSON CLEYTON BRITO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma, que: 1) em 26/11/2024 realizou com a ré um contrato de financiamento de um veículo marca FIAT, modelo PULSE.
Assim, o pagamento ficou em 60 parcelas de R$ 1.873,00 com vencimento no dia 26 de cada mês; 2) analisando o contrato ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, com excessiva onerosidade, apontando que a taxa de juros pactuada é de 1,53% ao mês e o banco está aplicando 1,61%; 3) foi ludibriado a contrair uma despesa referente ao seguro caracterizando, portanto, a venda casada; 4) cobrança de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens sem a comprovação no contrato da efetiva realização do serviço.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.580,12, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Juntou documentos.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar que visa a redução dos juros remuneratórios, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª CÂMARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – DJe 28.03.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito com pedido de liminar.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE VALOR MENSAL QUE ENTENDE SER DEVIDO, APURADO UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC de 2015, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (0806005-21.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2018) Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Diante da documentação apresentada junto ao ID: 117724123; 117724126; 117724129, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL com espeque no artigo 98 do C.P.C.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON CLEYTON BRITO DA SILVA - CPF: *60.***.*71-69 (AUTOR).
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06/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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