TJPB - 0802228-53.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802228-53.2024.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIAL Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR - PB5900-A RECORRIDO: IANA KELLY VICENTE VICTOR DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA - PB25695-A, JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA GUIMARAES - PB17136-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
NULIDADE CONTRATUAL.
VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Areial contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança c/c declaração de nulidade contratual ajuizada por Iana Kelly Vicente Victor da Costa.
A autora, contratada de forma temporária pelo Município entre 2019 e 2024, alegou a existência de vínculo de trabalho contínuo e não eventual, sem os devidos depósitos de FGTS.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos administrativos pela descaracterização da excepcionalidade e continuidade da prestação laboral, condenando o Município ao pagamento do FGTS devido, com incidência de correção monetária conforme parâmetros definidos pela EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo obsta o interesse de agir; (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das verbas relativas ao FGTS; (iii) determinar se o vínculo contratual temporário desvirtuado gera o direito à percepção de FGTS; e (iv) examinar se o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à dialeticidade e à fundamentação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de falta de interesse de agir: A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir não encontra respaldo legal absoluto, sendo afastada quando o direito é líquido, certo e sua lesão é evidente, como no caso de ausência de depósitos do FGTS.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição: A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida e observada pelo juízo de origem, limitando a condenação ao período posterior a 27/11/2019.
Prejudicial rejeitada.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A continuidade dos contratos temporários, com prorrogações sucessivas e ausência de justificativa legal, desvirtua a natureza excepcional do vínculo, ensejando o reconhecimento de nulidade contratual e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da tese firmada no RE 765.320/DF (Tema 551), o direito ao FGTS.
O ônus da prova, embora inicialmente da autora, pode ser invertido quando os documentos estão em poder exclusivo do ente público.
A autora apresentou contracheques e demais documentos comprobatórios, não impugnados pelo réu, caracterizando-se a preclusão e validando a prova (id n° 35393396 a 35393398).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de falta de interesse de agir, ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A contratação temporária desvirtuada pela continuidade e ausência de excepcionalidade enseja o reconhecimento de nulidade contratual e o consequente direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O interesse de agir independe de requerimento administrativo prévio quando o direito é evidente e a lesão atual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, I, 80, 1.026 e 330, III; Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 31/10/2014 (Tema 551); STJ, AgInt no AREsp 1.945.761/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/02/2022.
TJPB, RI 0818649-94.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:37
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AREIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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