TJPB - 0801044-88.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801044-88.2025.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: JOSUE VARELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA em face BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos mensais indevidos referentes à tarifa “Cart Cred Anuid”, no valor de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da nulidade da referida tarifa, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID n. 114840409).
Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse em agir, e prejudicial de mérito de prescrição e decadência, no mérito, sustentou, genericamente, a regularidade das cobranças e a consequente improcedência do pedido.
Réplica ofertada.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMNARES Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Da Falta de Interesse em Agir Afasto a preliminar falta de interesse de agir, uma vez que o pedido da autora é juridicamente possível, e ela tem legitimidade ativa ad causam em virtude do contrato firmado, além de haver adequação entre os pedidos e a tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação instruída com os documentos que a requerente considerava suficientes para embasar suas alegações.
DA PRESCRIÇÃO O promovido arguiu em sua defesa, que a presente ação foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Inicialmente, ressalto que é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, às demandas de repetição de indébito por descontos indevidos, por falta de contratação, decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (STJ, AGInt no AREsp 1720909/MS, Dje 24/11/2020): “Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes e defeito na prestação do serviço bancário.” (Grifo meu).
E, ainda, esclareço que se trata de negócio jurídico de prestação continuada, não se contando o termo inicial prescricional da prescrição da data da assinatura do contrato, mas sim, quando do pagamento da última prestação.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DEFEITO DE INFORMAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 – TERMO INICIAL – DATA EM QUE OCORREU A LESÃO OU PAGAMENTO, OU SEJA, O ÚLTIMO DESCONTO EM CONTRATO BANCÁRIO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001149-30.2017.8.26.0095; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas – 1ª Vara; Data do Julgamento; 28/05/2019).”(Grifo meu).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível, nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020). (Grifo meu).
In casu, note-se que há comprovação de descontos de última tarifa bancarias trazida aso autos, em 10.05.2023 no valor de R$22,75 tendo a presente lide sido distribuída em 17.06.2025.
Dessa forma, rejeito a prejudicial levantada.
II.2.
MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Cart Cred Anuid ", no valor de R$ 17,75, pois alega que não realizou tal contratação.
O promovido, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual, objeto da lide.
Além disso, para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, sendo a declaração da nulidade da tarifa medida, e devolução do valor pago, é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.(0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020).
DOS DANOS MORAIS Evidenciado o ilícito do réu, que realizou a cobrança de prêmio de seguro não contratado, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, ainda, que os valores descontados foram ínfimos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para: Condenar o BANCO BRADESO S.A a devolver os valores cobrados em relação à tarifa bancária descontada de sua conta salário, de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil , E pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE VARELO DA SILVA - CPF: *73.***.*30-87 (AUTOR).
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17/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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