TJPB - 0804394-27.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 08:18
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 07:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804394-27.2023.8.15.0031 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: SEVERINO DA SILVA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando que há prova suficiente nos autos para a formação do convencimento do juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia está na possibilidade de percepção de verbas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por servidor nomeado para cargo comissionado, função que se rege pelo regime jurídico-administrativo no âmbito da Administração Pública.
A parte promovente reclama o pagamento de verbas a título de FGTS em razão de seu desligamento, supostamente imotivado, que teria ocorrido sem o pagamento das verbas rescisórias. É incontroverso que o promovente exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em órgão da entidade promovida, submetida ao regime jurídico de Direito Público.
Cargos em comissão, criados por lei para funções de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, facultando ao gestor público o desligamento ad nutum do agente comissionado.
Importante destacar que tais cargos em comissão não devem ser confundidos com cargos temporários para atendimento de interesse público excepcional, os quais são regidos por contratos administrativos específicos.
Quanto ao FGTS, não se aplicam as normas da Lei nº 8.036/1990 aos cargos em comissão sob regime jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba e Turmas Recursais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. (TJPB - Apelação Cível nº 0800392-23.2017.8.15.0581, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021).” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão a recebimento de FGTS.
Cargo em comissão.
Regime jurídico próprio.
Impossibilidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Ante a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS a servidor público regido pelo regime estatutário, é incabível seu pagamento a quem foi investido em cargo comissionado. (TJPB - Apelação Cível nº 0800117-18.2018.8.15.0071, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021).” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
FGTS.
VERBA CELETISTA INDEVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPB - Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001, 2ª Turma Recursal, juntado em 09/02/2023).” Assim, inexiste direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do recorrente derivava do exercício de cargo comissionado, não lhe sendo aplicáveis as normas da CLT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, conforme Enunciado 182 do FONAJEF.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Alagoa Grande – PB, 08 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
09/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:04
Declarada incompetência
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27/02/2024 06:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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