TJPB - 0857176-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:54
Juntada de informação
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17/04/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DUARTE DE MENESES em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857176-23.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FABIO DUARTE DE MENESES SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exequente não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimação pessoal.
Prazos decorridos.
Inércia.
Inteligência do art. 771, parágrafo único c/c 485, III, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o exequente, devidamente intimado, não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
Na presente ação, que se iniciou como busca e apreensão e foi convertida em execução de título extrajudicial, após sucessivas tentativas inexitosas de citação do executado, o banco pediu que o ato fosse tentado uma vez mais, mas, intimado, não recolheu o valor da diligência do meirinho.
Foi tentada, ainda, intimação pessoal para que a parte exequente procedesse ao recolhimento, mas esta permaneceu inerte, conforme certidão retro, não dando o devido prosseguimento ao feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte exequente, apesar de regularmente intimada e de ter sido arbitrado prazo razoável para que desse prosseguimento ao feito, não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando falta de interesse na lide.
O feito tramita desde 2020 sem que o executado sequer tenha sido citado, tudo porque a parte exequente não recolheu o valor da diligência de citação, apesar de devidamente intimada para tanto.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias, restando caracterizada, portanto, a falta de interesse no feito.
Foi tentada, ainda, a intimação pessoal da exequente para que se manifestasse no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, mas o exequente não deu prosseguimento à ação, limitando-se a fazer requerimentos desconexos à realidade dos presentes autos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
01/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:34
Juntada de informação
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:43
Determinada diligência
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15/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857176-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro, sobretudo porque frustradas várias tentativas de citação pelos meios legais convencionais anteriormente, não se localizando o executado até o momento.
CITE-SE a parte executada através de Oficial de Justiça, tentando-se primeiramente pelo WhatsApp e, caso não obtenha êxito, através do e-mail, ambos informados na petição anterior.
Deve o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato de citação por correio eletrônico de acordo com o art. 246, § 4º, do CPC e com a jurisprudência do STJ, devendo verificar a autenticidade do destinatário, do número de telefone, exigir confirmação escrita do recebimento e uma foto individual dele - vide: TJ-SP - AI: 20757041920228260000 SP 2075704-19.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022.
Antes, INTIME-SE a parte exequente para recolher as diligências necessárias em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:30
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857176-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de arresto.
Segue extrato de bloqueio SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:00
Juntada de informação
-
17/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:45
Outras Decisões
-
10/01/2023 08:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:43
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
06/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:26
Juntada de informação
-
12/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:25
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 10:03
Juntada de diligência
-
15/10/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 09:55
Juntada de diligência
-
05/08/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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