TJPB - 0859258-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 04:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:19
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATA AQUINO TORRES em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859258-27.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: RENATA AQUINO TORRES EXECUTADO: GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA AQUINO TORRES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859258-27.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATA AQUINO TORRES EXECUTADO: GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora a requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a inclusão da pessoa jurídica da qual o réu faz parte no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa física.
Apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, tratando-se de inclusão após citação, deverão ser resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC e cite-se a pessoa jurídica qualificada pela parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859258-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: RENATA AQUINO TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 EXECUTADO: GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de RENATA AQUINO TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
25/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 21:53
Juntada de Alvará
-
24/09/2023 21:53
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 23:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Carta
-
07/02/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 18:50
Juntada de Alvará
-
26/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:48
Indeferido o pedido de GIOVANNA COELHO TEIXEIRA BORGES ARAGAO - CPF: *10.***.*43-17 (EXECUTADO)
-
06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 04:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2022 11:19
Transitado em Julgado em 10/01/2022
-
10/01/2022 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2021 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2021 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2021 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 09:57
Audiência 23/03/2021 09:45 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2021 09:45:00 2 jec.
-
23/03/2021 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 20:11
Audiência Una Automática redesignada para 23/03/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/12/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:31
Audiência Una Automática designada para 17/02/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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