TJPB - 0853078-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853078-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS REIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853078-87.2023.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO VASCONCELOS REIS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO VASCONCELOS REIS, atuando em causa própria, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Narra a inicial que o promovente anuiu a participação em dois grupos de consórcio junto a empresa demandada, sendo um para aquisição de automóvel e outro de serviços.
No entanto, conta o autor que após a contemplação no consórcio de serviços, foi informado que para o recebimento da carta de crédito seria necessária a análise de crédito.
Aduz que não recebeu o valor prometido e após diversas idas a sede da empresa, conseguiu reaver parte dos valores ofertados, existindo ainda valores a receber.
Diante disso, argumenta que sentindo-se desgastado com a situação provocada pela demandada, deseja receber os valores pagos no importe de R$ 6.941,38 e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao Id 82857694.
Em suma, sustenta que o autor tinha conhecimento do funcionamento do contrato de consórcio, sabendo que não faz jus ao recebimento dos valores pagos, antes do encerramento do grupo.
Assim, pede a total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 85008821.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Postula o requerente a restituição dos valores pagos pelo consórcio de “serviços”, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
A Lei nº. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio prevê, em seu art. 22, as formas de contemplação do consorciado, impondo-se a transcrição do referido dispositivo: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º - A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Sabe-se que o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance conforme estabelecido em lei e no regulamento.
Ademais, no contrato consta, em destaque, todas as nuances de um contrato de consórcio.
Nesse cenário, não restam dúvidas de que o suplicante obteve acesso às informações quanto ao objeto do contrato, duração do plano, condições de adesão, formas de pagamento e contemplações, não restando configurado qualquer vício de consentimento, sendo forçoso concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Importante esclarecer que, não obstante a narrativa autoral demonstre que o autor esperava obter uma contemplação imediata, sob a ideia de que contratava um consórcio de viagem e não de serviços, não há como, no caso específico dos autos, concluir que tal expectativa foi fruto de vício de consentimento ou informação transmitida pela empresa demandada.
Inexiste qualquer prova de atuação na empresa quanto à promessa de repasse imediato de valores.
De outra banda, quando o autor assina, de livre e espontânea vontade, o contrato de consórcio apresentado pela ré, mostra ciência quanto aos termos pactuados, notadamente quanto às garantias exigidas à liberação da carta de crédito, forma de contemplação, pagamentos, entre outros.
Não há ilegalidade na exigência e garantias legais de confirmação de crédito e possibilidade de pagamento pelo consorciado, notadamente quando há previsão contratual a este respeito.
Diante disso, inexistindo ato ilícito praticado pela ré ou vício no consentimento é de se entender que o autor desiste do consórcio, cabendo a restituição dos valores efetivamente pagos.
Contudo, não há como reconhecer o direito da parte autora à restituição imediata das parcelas pagas a título de contribuição para o consórcio ao qual se vinculou, vez que flagrante restaria o tratamento desigual perante os demais consorciados que ainda fazem parte do grupo e não foram contemplados.
Firmado o contrato em comento sob a égide da Lei 11.795/2008, devida a sua aplicação ao caso vertente.
Com efeito, não se vislumbra qualquer determinação legal no sentido de que o consorciado desistente ou excluído do grupo terá tratamento preferencial no recebimento das parcelas eventualmente pagas.
Ao contrário, o art. 2º da mencionada lei estabelece que: Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Nesse norte, restaria incongruente proceder a devolução das parcelas pagas àquele que desistiu ou foi excluído do consórcio, enquanto pendente de contemplação outros consorciados que ainda permanecem no grupo aguardando serem contemplados.
Não se desconhece, também, que o STJ assim decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema 312): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, inobstante a regulamentação traçada pela Lei nº 11.795/2008, não houve prejuízo a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS, porquanto não prevê a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído.
A jurisprudência do TJGO entende no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008).
RESTITUIÇÃO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2.
O acervo probatório dos autos comprova que o consumidor tinha plena ciência, no ato da contratação, de todos os termos e implicações dos contratos de participação em grupo de consórcio, uma vez que o ajuste ora questionado possui cláusulas claras e inteligíveis, de acordo com as práticas de mercado e perfeitamente assimiláveis pelo homem médio, além de prever expressamente, em cláusula destacada em vermelho, logo abaixo da assinatura do contratante, que não há garantia de data de contemplação, o que afasta a alegação de que o autor foi ludibriado no momento da contratação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 4.
No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido aos planos após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp nº 1119300/RS. 5.
Não comprovada a prática de ato ilícito pela administradora de consórcio apelada, ou a violação aos atributos da personalidade do consorciado, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 6.
Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455207-77.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).
Assim, a devolução dos valores pagos pelo autor será quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato, conforme previsto na lei de regência e consoante entendimento sedimentado pelo STJ.
Finalmente, em relação ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos, observa-se que não há ato ilícito nos autos, razão pela qual não há o que se reparar.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para tão somente DETERMINAR que a ré proceda com a devolução dos valores pagos pelo autor no momento do sorteio de sua cota ou ao final do contrato, caso este não seja sorteado, descontando-se as taxas pactuadas no contrato.
Condeno as partes em custas e despesas processuais, pro rata, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853078-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853078-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:50
Determinada a citação de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0029-24 (REU)
-
20/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO VASCONCELOS REIS - CPF: *04.***.*24-63 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:36
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853078-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias e/ou faturas de seus cartões de crédito dos últimos meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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