TJPB - 0801185-26.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801185-26.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Duplicata] PARTES: DIGISOL COMERCIO E VAREJO LTDA X ANDRE DE LIMA SANTOS *13.***.*74-90 Nome: DIGISOL COMERCIO E VAREJO LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 00747, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARIZA PINTO BRASIL LEITE - RN13883 Nome: ANDRE DE LIMA SANTOS *13.***.*74-90 Endereço: Rua Coronel Antonio Pessoa, 376, CASA, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.270,28 DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DIGISOL COMERCIO E VAREJO LTDA em face de ANDRE DE LIMA SANTOS, pessoa jurídica com nome fantasia "TECNOSEG SEGURANCA ELETRONICA", ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 1.270,28 (um mil, duzentos e setenta reais e vinte e oito centavos), representada por "notas de vendas" que, segundo aduz, constituem título executivo extrajudicial.
Pleiteia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, a citação do executado para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Instruiu a inicial com procuração (Id. 116161216), documentos constitutivos (Ids. 116161217 a 116161219) e os documentos que embasam a suposta dívida (Ids. 116161224 e 116161225). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se em sua fase postulatória, cabendo a este Juízo analisar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o pedido de gratuidade judiciária.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA De início, observo que o pleito de justiça gratuita perde seu objeto nesta fase processual, porquanto, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise da regularidade do procedimento executivo.
II - DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O documento de Id. 116161216, juntado com o fito de comprovar o mandato judicial, não se presta a tal fim.
Trata-se de formulário apócrifo e sem a identificação do outorgante, sendo, portanto, juridicamente inválido para constituir a representação processual da parte autora, nos termos do art. 105 do CPC.
III - DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A Ação de Execução de Título Extrajudicial é procedimento que pressupõe a existência de um título ao qual a lei atribui força executiva.
Conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
O rol de títulos executivos extrajudiciais é taxativo (numerus clausus) e está previsto no art. 784 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o documento que instrui a presente execução é um "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDAS - S-DAV - ORCAMENTO" (Id. 116161225).
Tal documento, por sua própria natureza e pelas advertências nele contidas ("NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "É vedada a autenticação desse Documento"), não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC.
Não se trata de duplicata, nota promissória ou cheque.
Poderia, em tese, ser enquadrado como "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" (art. 784, III, CPC).
Contudo, o referido "orçamento" não contém a assinatura do devedor (executado) nem de testemunhas, carecendo, portanto, de força executiva.
A esse respeito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO .
DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO.
PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 1 .843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ."3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255998 SC 2022/0373054-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).
Assim, a ausência de título executivo válido é vício que impede o prosseguimento da execução em seus moldes atuais, por faltar-lhe pressuposto essencial.
Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, oportunize a sua emenda. É plenamente possível que a parte exequente possua outro documento hábil ou que opte pela conversão do procedimento em Ação Monitória ou Ação de Cobrança.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, emendar a inicial em dupla providência: I.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração) válido, devidamente preenchido e assinado pela representante legal da empresa exequente, Sra.
Maria Zelia Diogenes Melo, conforme contrato social; II.
Converter a presente Ação de Execução para Ação de Cobrança ou Ação Monitória, readequando integralmente a peça exordial, os fundamentos e os pedidos à nova classe processual escolhida.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nova análise de admissibilidade.
No caso de inércia ou cumprimento parcial, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 07:18:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862021-59.2024.8.15.2001
Risonete Marinho das Neves
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 11:09
Processo nº 0812212-86.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Luana Nery Barbosa da Silva
Advogado: Ralf da Nobrega Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 14:55
Processo nº 0807952-29.2025.8.15.0001
Jose Gonzaga Sobrinho
Procuradoria do Estado da Paraiba
Advogado: Derik Jesus Maia Mendes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0809714-58.2024.8.15.0731
Municipio de Lucena
Wilma Cristiane Alexandre da Silva
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 12:19
Processo nº 0800853-39.2025.8.15.0411
Cristiano Roberto Moreira Leite
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 15:23