TJPB - 0843201-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0843201-55.2025.8.15.2001 [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MARLENE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Bruno Rafael Félix Cândido em face de ato atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Estado da Educação, em razão do indeferimento de sua inscrição na condição de candidato negro no concurso regido pelo Edital nº 001/2025.
Sustenta o impetrante que apresentou recurso administrativo (ID 116945251), juntando autodeclaração exigida, mas a banca manteve o indeferimento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impetração veio desacompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar de plano o alegado direito líquido e certo, notadamente no tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital para o enquadramento na cota racial e socioeconômica (item 5.1.1).
I – Da Inadequação da Via Eleita Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que amparado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A controvérsia que demanda dilação probatória não pode ser solucionada por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.” (STJ, RMS 58.785/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 31/08/2022) No presente caso, a ausência de documentos que comprovem, de plano, a condição do impetrante como cotista racial e sua renda familiar per capita evidencia a inadequação da via eleita, pois a controvérsia exige produção de prova em momento posterior – providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental e o indeferimento liminar da inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II – Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita pela parte impetrante.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 21:35
Indeferida a petição inicial
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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