TJPB - 0801117-41.2021.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0801117-41.2021.8.15.0041 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668-A RECORRIDO: CAITIELE MATIAS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA, com fundamento no Art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com decisão da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, nos autos do Processo nº 0801117-41.2021.8.15.0041, em que contende com CAITIELE MATIAS DE SOUZA.
Da decisão atacada se extrai, em suma, in verbis: “[...] RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 1066677) – VERBAS INADIMPLIDAS – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR, ALÉM DO FGTS, O TERÇO DE FÉRIAS E O 13º SALÁRIO – RECURSO DO RÉU VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DO FGTS CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].”.
Argumenta agora o recorrente, em síntese, in verbis: i) “[...] Para fins de interposição de Recurso Extraordinário é necessário o prequestionamento da matéria recursal.
Observe-se que o requisito foi devidamente cumprido, uma vez que há prequestionamento explícito sobre a matéria objeto do preceito constitucional. [...] Nesse contexto, cumpre esclarecer que as razões jurídicas que fundamentam este Recurso foram amplamente debatidas ao longo de todo o processo.
No entanto, a respeitável Turma Recursal proferiu entendimento manifestamente violador da Carta Constitucional brasileira e em desacordo com a jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser reformada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [...].”. ii) “[...] o presente recurso versa sobre matéria constitucional relacionada à autonomia política, legislativa, organizacional e administrativa do ente municipal na regulamentação do seu funcionalismo público, especialmente no que tange aos servidores contratados por excepcional interesse público, submetidos a regime jurídico-administrativo, bem como aos direitos decorrentes dessa relação.
Desse modo, é evidente que o presente recurso trata de questões de repercussão geral nos âmbitos social e jurídico, uma vez que a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, afronta diretamente dispositivos constitucionais fundamentais, com matérias que versam sobre a separação dos poderes, o pacto federativo e a supremacia da Constituição. [...].”. iii) “[...] a contratação da Recorrida foi de apenas 19 meses (10 meses em 2019 e 9 meses em 2020), sem qualquer outro vínculo nos anos subsequentes.
Isso confirma não apenas a inexistência dos direitos por ela pleiteados na exordial, mas também a regularidade do contrato temporário, sem qualquer hipótese de desvirtuamento.
Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, a Administração Pública somente poderia conceder benefícios expressamente previstos em lei.
Desse modo, com o máximo respeito, nem mesmo o Poder Judiciário poderia exercer uma atividade criativa para estabelecer e vincular o ente público à concessão de direitos NÃO previstos em legislação local, especialmente quando a Carta Magna determina, de forma expressa, que a regulação da matéria relativa à contratação por excepcional interesse público é competência de cada ente federativo.
Percebam, Vossas Excelências, que uma conduta nesse sentido representa uma inequívoca afronta à autonomia municipal e a separação dos poderes (art. 2 da CRFB), além de violar expressamente diversos dispositivos constitucionais [...] Sendo assim, diante da inexistência de previsão, em legislação local, dos direitos pleiteados e indevidamente concedidos em sede judicial, bem como em razão de tais benefícios serem alheios ao regime jurídico de contratações temporárias firmadas com a Administração Municipal, e, ainda, diante da constatação de inexistência de desvirtuamento contratual, bem como considerando que a decisão recorrida viola comandos expressos da Carta Magna, torna-se imprescindível o provimento do presente Recurso Extraordinário. [...].”.
Alfim, requer-se, dentre o mais, que: "seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso Extraordinário, a fim de reformar a decisão recorrida, em consonância ao artigo 1.029 e ss. do Código de Processo Civil;".
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. É o que basta relatar.
DECIDO: Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1158823 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO: INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
RETENÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1166183 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). (destaques feitos!) Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária".
Ademais, note-se que a suposta violação, ainda que existente, seria meramente reflexa, pois advinda de norma infraconstitucional, impedido o seu conhecimento em virtude da Súmula 279 do STF.
Enfim, diga-se que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:10
Recurso Extraordinário não admitido
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29/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:19
Conhecido o recurso de CAITIELE MATIAS DE SOUZA - CPF: *89.***.*79-63 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 23:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 23:19
Voto do relator proferido
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17/03/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAITIELE MATIAS DE SOUZA - CPF: *89.***.*79-63 (RECORRENTE).
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20/02/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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