TJPB - 0804077-65.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
0800338-09.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO D E C I S Ã O Vistos etc.
O prazo estabelecido é prazo legal e não judicial.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É de registrar, ainda, que a parte possui procurador, devidamente habilitado, que pode providenciar as documentações.
Indefiro o requerimento.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:14
Outras Decisões
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEPHA VIUDES PERES em 15/08/2025 06:00.
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12/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
0804077-65.2025.8.15.2001 RECORRENTE: JOSEPHA VIUDES PERES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DESPACHO 1.
Vistos etc, 2.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento; 3.
A qualificação do recorrente, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4.
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, saldo bancário, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6.
PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, § 2º do CPC, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciados do FONAJE nº 80 e nº 115.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
09/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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