TJPB - 0846634-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO/DESPACHO Nº do Processo: 0846634-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Devidamente citada, a parte promovida em epígrafe deixou transcorrer em branco o prazo para Contestação, portanto, não há o que a parte autora impugnar.
A ausência de contestação induz, como se sabe, a revelia.
Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. (...) 6.
Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, DECLARO a revelia da Fazenda Pública, subsistindo apenas seu efeito processual.
Em consequência, superada a fase inicial de contestação e réplica, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas, repita-se ainda que o prazo de contestação tenha decorrido em branco, pois tratando-se de ação movida contra a fazenda pública como já consignado a revelia não produz efeitos materiais (art. 345, II, do CPC), diante da primazia dos interesses públicos que representa, direitos indisponíveis, não havendo que se falar nestes casos em presunção de veracidade dos fatos narrados da inicial.
Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:13
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 18:13
Decretada a revelia
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11/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 16:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*54-91 (AUTOR).
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28/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:35
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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